TJSP - 1039392-16.2021.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Debora Vanessa Caus Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:57
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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29/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1039392-16.2021.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: Jose Aparecido Ferreira -
Vistos.
O feito foi devolvido a esta Relatora pelo "Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 1)" (fl. 83) em virtude da determinação de suspensão dos temas afetos ao pedido de indenização moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59).
Isso porque no IRDR nº 59 deste E.
Tribunal, autos nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que está sob julgamento da Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 sob a relatoria do Desembargador Dr. Álvaro Passos, é analisada a seguinte tese: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão e há determinação de suspensão do julgamento dos recursos que versem sobre a matéria.
Não obstante, o recurso comporta conhecimento em parte quanto a dois dos pedidos (declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação de restituição do valor descontado em dobro).
A cisão do julgamento com relação aos demais pedidos abordados pela demandante na ação de origem é possível.
Consoante Aluísio Gonçalves de Castro Mendes: Se possível o afastamento integral da suspensão, mais defensável ainda a possibilidade de suspensão parcial do processo, considerando-se as inúmeras possibilidades de cumulação, objetiva e subjetiva, de demandas.
Por conseguinte, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá ter como objeto, por exemplo, uma questão que seja determinante para a apreciação de um dos pedidos ou da causa de pedir, ou da respectiva defesa, sem interferência direta nos demais pedidos ou causas de pedir, que poderão exigir, por sua vez e ao contrário do objeto do IRDR, produção probatória.
Sendo assim, diante da independência entre os pedidos ou causas de pedir, bem como eventualmente de outras questões processuais (pode-se pensar em um IRDR para sanar controvérsia sobre norma processual pertinente a uma modalidade de prova), sem interferir, contudo, na produção de outras provas, é perfeitamente factível que haja tão somente a suspensão do processo em relação aos atos conexos ao incidente. (Grifos) (MENDES, Aluisio Gonçalves de C.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 1ª Edição 2017.
Rio de Janeiro: Forense, 2017.
E-book. p.180.
ISBN 9788530976958.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530976958/.
Acesso em: 14 jul. 2025.) Assim, apenas em relação ao pedido de indenização por dano moral e, em consequência a definição do responsável pelo ônus da sucumbência, é o caso de determinar o sobrestamento parcial do julgamento do recurso.
Quanto ao prosseguimento dos demais pedidos, conforme alhures explanado, verifico a apelante requer preliminarmente a concessão de gratuidade de justiça.
Assim, fixo-lhe o prazo de 5 dias para providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) cópia do último balanço patrimonial e financeiro, b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte, referente ao período dos três últimos meses, c) pesquisa registrato emitida junto ao Banco Central e d) extrato de cartões de crédito corporativos, referente ao período dos três últimos meses, dentre outros documentos que corroborem à sua alegação de hipossuficiência.
Alternativamente, dentro do mesmo prazo, deverá a parte providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção nos moldes do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Everton Ribeiro da Silva (OAB: 378068/SP) - 4º andar -
26/08/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 20:38
Despacho
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22/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:13
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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12/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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12/08/2025 15:20
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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01/08/2025 13:08
Prazo
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01/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/07/2025 16:40
Despacho
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18/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:00
Publicado em
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13/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/02/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/02/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/02/2025 17:07
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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11/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 00:00
Publicado em
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05/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/02/2025 10:17
Processo Cadastrado
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04/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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04/02/2025 16:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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