TJSP - 1001012-16.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001012-16.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fatima Aparecida Coimbra da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1- Fls. 314-322: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, sustentando, em suma, que a sentença embargada foi omissa no tocante ao instituto da compensação.
A autora/embargada, intimada, manifestou-se nas fls. 326-329.
Razão assiste ao banco requerido.
De fato, a autora foi beneficiada pela transferência de valores, ou seja, R$936,00 (extrato de fls. 198), até porque não juntou nem ao menos comprovou ter solicitado perante a instituição financeira o extrato bancário do mês do crédito, tampouco demonstrou que os dados bancários da TED estariam incorretos ou não lhe pertenceriam (art. 374, III, do CPC).
Portanto, tal montante deve ser devolvido ao réu como forma de restituição das partes ao estado anterior (art. 182 do CC, analogamente), sob pena de enriquecimento ilícito da autora, assegurada a compensação (art. 368 do CC).
Desta feita, dou provimento aos embargos de declaração, para que o dispositivo da sentença embargada passe a constar com o seguinte teor: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I- declarar a nulidade do contrato e, por consequência, determinar que o réu cesse os descontos no benefício previdenciário da autora; II- condenar o réu a restituir à autora, em dobro, o montante descontado, com correção monetária desde a data de cada desconto, pela Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora desde o fato, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024, assegurada a compensação com o valor transferido à autora.
III- condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir do arbitramento, pela Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora desde o fato, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024.
Em virtude da sucumbência, o réu deverá pagar as custas e despesas processuais suportadas pela autora (art. 82 do CPC), bem como pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 (um) salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC). (...)" Mantém-se, no mais, a r.sentença embargada tal como lançada. 2- Fls. 330 ss.: Considerando-se a interposição de recurso de apelação pela aprte autora, fica a parte contrária intimada para apresentarcontrarrazõesno prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Com a juntada das contrarrazões ou após certificado o decurso do prazo, os autos serãoremetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Int. - ADV: WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB 388738/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:36
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 20:27
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
30/04/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial
-
07/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038356-25.2021.8.26.0224
Valter Ribeiro de Matos
Ronaldo Barbosa
Advogado: Nilson Rodrigues Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2021 11:05
Processo nº 0018403-43.2024.8.26.0562
Barbara Maria Baltazar de Jesus
Felipe Moraes Borlotti
Advogado: Jose Eduardo de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 12:12
Processo nº 1003632-91.2025.8.26.0082
Marcio Renato Maciel Fidencio
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Cassiano Fongaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 19:18
Processo nº 1039392-16.2021.8.26.0576
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Jose Aparecido Ferreira
Advogado: Everton Ribeiro da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 09:35
Processo nº 0037973-09.2025.8.26.0100
Cleidir do Socorro Cruz Moraes
Banco Pan S.A.
Advogado: Susanne Vale Diniz Schaefer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 22:19