TJSP - 0012839-83.2024.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012839-83.2024.8.26.0562 (processo principal 1031353-04.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Sicredi Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Rodrigo Figueiredo Correa da Silva -
Vistos.
O bloqueio de circulação de veiculos não localizados (fls.189-193) pode dar ensejo a apreensão pela autoridade policial, ou impedimento para tráfego.
Temerária é a medida, ante a impossibilidade de se avaliar, quando da prática do ato, eventual peculiaridade que justifique cautela na diligência que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.
A prudência recomenda que o ato permaneça reservado ao oficial de justiça, presumidamente com maior facilidade de acesso ao juízo, caso necessários esclarecimentos e/ou orientações.
A despeito da divergência que existe sobre o tema na jurisprudência, guardadas as peculiaridades dos casos, neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária - Expedição de ofício ao órgão de trânsito, para bloqueio do veículo - Gravame oriundo da alienação fiduciária já inscrito no cadastro do veículo no órgão de trânsito, isso impedindo formal transferência do domínio - Quadro fazendo inócua a providência almejada pelo agravante - Medida, ademais, desprovida de amparo legal (TJSP AI n. 1218102007 Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2008).
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão. bem não localizado.
Deferimento de bloqueio para circulação do veículo.
Sistema Renajud.
Impossibilidade.
Medida excepcional que somente se justifica quando envolve questões de segurança pública.
Ausência de circunstância a autorizar o deferimento de medida excepcional.
Finalidade que será alcançada por meio de restrição financeira decorrente da alienação fiduciária.
Recurso provido.
A restrição de circulação do veículo somente se justifica em casos excepcionais, quando envolver questões de segurança pública, o que não é o caso dos autos, em que há outro processo discutindo as cláusulas do mesmo contrato.
A finalidade da medida poderá ser alcançada por meio de restrição financeira decorrente da alienação fiduciária (anotações de restrições de transferência, licenciamento). É providência de natureza patrimonial e nada autoriza a medida excepcional determinada (TJSP AI 2002221-34.2014.8.26.0000 Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta 32ª Câmara de Direito Privado data do julgamento: 06 de fevereiro de 2014).
Quanto ao veículo JEEP já penhorado, não se apontam elementos que justifiquem a pronta remoção.
No mais, fica o executado constituído nos autos, intimado da penhora e avaliação (fls.192).
Diga o credor o que pretende visando seguimento.
Int - ADV: RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP) -
18/09/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:14
Penhora Deferida
-
31/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 09:01
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:09
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:51
Bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:51
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
28/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 10:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
-
08/08/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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