TJSP - 1500705-20.2023.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Alex Zagato (OAB 366940/SP) Processo 1500705-20.2023.8.26.0453 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: LUCAS GABRIEL DA SILVA ROCHA - Recebo o presente feito, que trata de auto de prisão em flagrante de Lucas Gabriel da Silva, por ter, em tese, praticado os delitos de furto e dano qualificado, nos termos dos arts. 155, caput, e 163, parágrafo único, incisos II e IV, todos do Código Penal.
Realizada a audiência de custódia (fls. 55/57), a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva.
O representante do Ministério Público apresentou parecer (fl. 85), pugnando pela manutenção da prisão preventiva de LUCAS GABRIEL DA SILVA.
O parecer do membro do parquet comporta acolhimento.
Ante a vigência da Lei n° 12.403/11, analisando o presente pedido, observo ser de rigor a manutenção da prisão preventiva.
Os delitos imputados ao indiciado possuem penas que admitem a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Verificam-se presentes os requisitos da prisão preventiva, pois presente prova da materialidade e indícios de sua autoria, bem como os fundamentos previstos no art. 311 e ss.
Do CPP.
Ressalte-se que a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores, como a incolumidade das pessoas, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social.
Ao passo que tal tranquilidade se vê ameaçada pela prática de crimes gravíssimos, tal como o imputado ao indiciado, urge a manutenção de sua prisão preventiva.
Ademais, reporto-me aos fundamentos exarados na recente decisão de fls. 55/57, especialmente no tocante à possibilidade de que a eventual concessão de medida cautelar diversa da prisão preventiva mostrar-se-ia insuficiente e inadequada para a manutenção da ordem pública, mormente pela elevada periculosidade e prática reiterada de delitos perpretrados pelo réu.
Nesses termos, MANTENHO a prisão preventiva de LUCAS GABRIEL DA SILVA.
Servirá, a presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado/ofício.
Expeça-se ofício ao IIRGD nos termos do Comunicado CG 882/2015, caso ainda não tenha sido feito.
Faça-se as comunicações necessárias.
No mais, aguarde-se a juntada aos autos do inquérito policial relativo ao presente feito, apensando-se o presente feito àquele, certificando-se.
Intimações e diligências necessárias. -
29/08/2023 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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28/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Alex Zagato (OAB 366940/SP) Processo 1500705-20.2023.8.26.0453 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: LUCAS GABRIEL DA SILVA ROCHA - 1.
Trata-se de prisão de flagrante de LUCAS GABRIEL DA SILVA ROCHA, qualificado nos autos, investigado pela prática, em tese, do crime de FURTO e DANO (art. 155, e art. 163, 'caput' do Código Penal) em razão de fatos ocorridos nas circunstâncias de tempo e local indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. 2.
Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 3.
Pelo que consta do APF, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso, o que se constata inclusive pelo laudo de exame de corpo de delito de fl. 35 4.
Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de FURTO e DANO (art. 155, e art. 163, 'caput' do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas.
Segundo consta no boletim de ocorrência (fls. 12/15): 1ª Edição criada 23/08/2023-DEL.POL.IACANGA: "Comparece nesta Delegacia de Polícia o senhor Robinson Geraldo de Jesus Vincenzi, ora vitima noticiando o furto do seu veículo VW/Gol de placas BLF0441 de cor verde.
Relata a vitima que no final da tarde de ontem, por volta das 18:30 horas, estacionou seu veículo na rua em frente a sua casa, localizada na Rua Joaquim Pedro de Oliveira, 676, Centro, Iacanga, e que na manhã de hoje percebeu que o veículo havia sido furtado.
Relata obteve informações junto a vizinhança de que o furto teria ocorrido por volta das 03:15 horas.". 2ª Edição criada 23/08/2023- DEL.POL.PIRAJUÍ: "Comparecem nesta Delegacia de Polícia de Pirajuí os policiais militares Amarildo e Piauí conduzindo o autuado LUCAS GABRIEL DA SILVA ROCHA, em razão de tal indivíduo ter nesta data de 23/08/2023, durante a madrugada, subtraído o veículo VW/GOL de placas BLF0441, pertencente à vítima ROBINSON GERALDO DE JESUS VICENZI, o qual se encontrava estacionado na via pública, na Avenida Joaquim Pedro de Oliveira, 676, - centro - 17180000 - IACANGA - SP, tendo sido posteriormente, pela manhã, surpreendido por citados policiais militares logo após atear fogo em referido automóvel, danificando-o e o abandonando na Rodovia Hilário Spuri Jorge, km 137, zona rural, nesta cidade de Pirajuí, tendo em seguida empreendido fuga, sendo perseguido e preso na Rua Sebastião Ramos dos Santos, bairro Jardim dos Servidores, também nesta cidade de Pirajuí, distante cerca de três quilômetros do local onde o acompanhamento se iniciou.
Informam os policiais militares que nesta data encontravam-se de serviço quando receberam denúncia de que o veículo VW/Gol, placas BLF0441, furtado durante a madrugada no município de Iacanga/SP (50 km de Pirajuí), fora incendiado e deixado abandonado no acostamento da Rodovia Hilário Spuri Jorge, km 137, zona rural, nesta cidade de Pirajuí.
Ao chegaram ao local indicado, os militares visualizaram o referido veículo e um homem que se encontrava ao seu lado, posteriormente identificado como sendo Lucas Gabriel da Silva Rocha, o qual, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga a pé, adentrando em um canavial próximo.
Os policiais foram em seu encalço, com apoio de outras viaturas e lograram êxito em abordá-lo na Rua Sebastião Ramos dos Santos, bairro Jardim dos Servidores, também nesta cidade de Pirajuí, distante cerca de três quilômetros do local onde o acompanhamento se iniciou.
Indagado sobre os fatos, Lucas prontamente assumiu aos militares a autoria do furto do veículo, ocorrido no município de Iacanga/SP, confessando que o entregaria como pagamento por dívida de drogas nesta cidade de Pirajuí a um indivíduo conhecido como Galo, contudo, ao perceber que o veículo não conseguiria chegar ao destino, pois apresentou falhas mecânicas, decidiu incendiá-lo.".
Na delegacia o indiciado foi interrogado, fls. 09/10.
Consta dos autos que o indiciado, em minoridade relativa, é detentor de antecedentes infracionais, conforme se pode constatar da sua Ficha infracional (f.51/52).
Da mesma forma, verifico que o flagranciado estava em liberdade provisória cumulada com medidas cautelares junto ao juízo criminal de Lins (f.49/50) e, mesmo após liberado, voltou a delinquir.
Tais circunstâncias retratam a sua periculosidade e recalcitrância em cometer delitos e a necessidade de assegurar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
A reiteração delitiva constitui fundamento hábil a justificar a prisão preventiva, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O fato de o réu ser reincidente e portador de mus antecedentes é circunstância que revela a inclinação à criminalidade, demonstrando sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais (HC 310.265/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
Acrescente-se, ainda, que a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto ora analisado.
Nestes termos, considerando as condições pessoais dos averiguados, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. 5.
Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de LUCAS GABRIEL DA SILVA ROCHA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE mandado de prisão.
Serve esta decisão como OFICIO à 1ª Vara Criminal de Lins (Ação Penal 1500144-30.2022.8.26.0453) informando sobre a prisão preventiva decretada neste APF, em estrito cumprimento ao artigo 1.133 das NSCGJ.
No mais, considerando que o furto, que comina a pena mais grave, se consumou em outro município, REDISTRIBUA-SE à Comarca de Iacanga, com fundamento no art. 78, II, 'a' do CPP, com as anotações e demais cautelas de estilo e com as homenagens deste Juízo.
Diante da redistribuição, ficando cessada a participação do Defensor Dativo atuante nesta Comarca, expeça-se Certidão de Honorários em seu favor, por sua atuação.
Saem os presentes cientes e intimados. -
25/08/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 13:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 09:24
Juntada de Ofício
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24/08/2023 08:59
Audiência de custódia realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/08/2023 01:45:00, 2ª Vara.
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23/08/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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