TJSP - 1005281-32.2023.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 05:14
Homologada a Transação
-
18/09/2023 22:44
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan de Paula Souza (OAB 401424/SP) Processo 1005281-32.2023.8.26.0189 - Arrolamento Comum - Invtante: Sueli Emerenciano da Silva, Carlos Rogério da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade ao polo ativo.
Nos termos do art. 617 do NCPC, nomeio Sueli Emerenciano da Silva inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Clarice Florinda da Silva.
Fica dispensada a lavratura do Termo de Compromisso, nos termos do art. 660 do NCPC e enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo, valendo a presente nomeação e a certidão do decurso de prazo para recusa, Termo de Compromisso.
Faculto a inventariante, no prazo de cinco dias, efetuar a recusa da nomeação.
A certidão negativa de testamento do autor da herança é obrigatória em processos de inventário/arrolamento e, por ser obrigatória, é ônus da parte autora trazer a certidão para processamento do pedido inicial, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento (parag. único do artigo citado), emende o polo ativo a petição inicial, no prazo de quinze dias, juntando a certidão negativa de testamento em nome do autor da herança expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (podendo ser obtida através do site http://www.censec.org.br).
Diante da manifestação de fl. 04, determino ao herdeiro renunciante que compareça pessoalmente a este cartório judicial, no mesmo prazo acima, portando seus documentos pessoais.
Ademais, deverá o procurador da parte interessada elaborar o termo de renúncia do imóvel em favor da herdeira Sueli Emerenciano da Silva, devendo este ser apresentado já impresso, para a colheita presencial das assinaturas em cartório (judicial).
Intimem-se.
Fernandopolis, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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