TJSP - 4022698-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4022698-49.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: JOAO HEITOR REOLONADVOGADO(A): CAROLINA MARQUES PEREIRA (OAB SP208344)REQUERENTE: LINA DOMINGUES IDOETAADVOGADO(A): CAROLINA MARQUES PEREIRA (OAB SP208344) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada proposta por Lina Domingues Idoeta e João Heitor Reolon, qualificados nos autos, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., também qualificada.
Narram os autores que João Heitor é titular de plano de saúde individual/familiar mantido com a ré desde 17 de maio de 2010 (fls. 21) e que, após o casamento dos coautores, celebrado em 21 de agosto de 2025 (fls. 45), foi solicitada a inclusão de Lina como sua dependente.
Alegam que a operadora negou o pedido em 1º de setembro de 2025, sob o argumento de que a cláusula 10.1 do contrato somente permitiria a inclusão de cônjuge no momento da adesão original, vedando-a durante a vigência do contrato, com exceção de filhos (fls. 46).
Sustentam que tal negativa é abusiva e ilegal, contrariando o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege os planos de saúde. (fls. 01/13).
Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se presentes.
A probabilidade do direito dos autores é extraída da própria natureza do contrato de plano de saúde na modalidade familiar, bem como da documentação acostada aos autos.
O contrato em questão, na sua Cláusula Décima, item 10.2, alínea 'a', prevê expressamente a figura do "cônjuge" como um possível beneficiário dependente.
A recusa da operadora se fundamenta em uma interpretação restritiva da cláusula 10.1, que, segundo ela, limitaria a indicação de dependentes ao momento da adesão inicial.
Tal interpretação, contudo, se mostra, em análise preliminar, abusiva e contrária à função social do contrato e à boa-fé objetiva, que devem nortear as relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A constituição de uma nova família ou a alteração de sua composição são fatos da vida que não podem ser ignorados por um contrato de trato sucessivo como o de plano de saúde, cuja finalidade é justamente a proteção da saúde do núcleo familiar.
O casamento, celebrado em 21 de agosto de 2025 , é um fato novo e superveniente à contratação original, ocorrida em 2010, que atribui à coautora Lina a condição de dependente do titular a partir de então.
A exemplo do que ocorre com o nascimento de um filho durante a vigência do contrato — situação em que a inclusão é garantida —, o casamento também gera o direito à inclusão do novo membro da família como dependente.
Impedir tal inclusão seria esvaziar a própria finalidade do plano familiar e impor ao consumidor uma desvantagem exagerada, vedada pelo artigo 51, IV, do CDC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., promova a inclusão de LINA DOMINGUES IDOETA como beneficiária dependente no plano de saúde de titularidade de JOÃO HEITOR REOLON (Contrato nº 49458040), nas mesmas condições contratuais do titular, observado, no entanto, os prazos contratauais de carência e cobertura temporária parcial, se existente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a 20 dias.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para cientificação da requerida, a ser entregue pela parte ou por seu representante diretamente, mediante comprovante, que deverá ser juntado aos autos, a partir do que se iniciará o prazo consignado à requerida para cumprimento desta decisão. Advirto à parte autora que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, sendo a revogação efeito automático da sentença que não a confirmar.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, caso não confirmada ao final do processo, sendo possível liquidar a indenização nos próprios autos.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Int. São Paulo 08/09/2025 -
08/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:22
Determinada a citação
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08/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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05/09/2025 17:01
Juntada de Petição - JOAO HEITOR REOLON / LINA DOMINGUES IDOETA (SP208344 - CAROLINA MARQUES PEREIRA)
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05/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 74727, Subguia 74223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 394,35
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 19:07
Link para pagamento - Guia: 74727, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=74223&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 19:06
Juntada - Guia Gerada - JOAO HEITOR REOLON - Guia 74727 - R$ 394,35
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04/09/2025 19:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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