TJSP - 4003476-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003476-95.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: BENTO LUIZ CARNAZADVOGADO(A): NATHALIA LISBOA DE AGUILAR (OAB SP506922)ADVOGADO(A): CHRISTIANE RODRIGUES LEITE (OAB BA029489)REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081)REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pretende o autor, com a presente, a condenação das requeridas à obrigação de fornecer, de forma contínua, o medicamento DAROLUTAMIDA (Nubeqa) 300 mg (120 UN) por mês e a aplicação e fornecimento de ZOLADEX (Gosserrelina LA) 10,8 mg SC a cada 3 meses, até ulterior disposição da equipe médica, bem como todos os tratamentos complementares, sob pena de multa diária, além do reembolso das despesas já pagas pelo autor e condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais.
Para fundamentar sua pretensão, alega que é beneficiário do plano de saúde UNIMED FESP, administrado pela Qualicorp, desde 01/10/2014.
Afirma ser idoso, com 89 anos, e portador de Adenocarcinoma de próstata Gleason 7 (3+4) com recidiva da doença.
Relata que seu médico assistente prescreveu tratamento com os medicamentos Zoladex 10,8mg e DAROLUTAMIDA (Nubeqa).
Contudo, a Unimed FESP recusou a cobertura da DAROLUTAMIDA sob o argumento de que a Diretriz de Utilização (DUT) nº 64 da RN 465/2021 da ANS somente autorizaria a cobertura em combinação com docetaxel, o que não corresponde à sua realidade clínica.
Sustenta que a recusa é abusiva, pois a prescrição médica deve prevalecer sobre as diretrizes da ANS, conforme jurisprudência e Súmulas 95 e 102 do TJSP.
Diante das negativas, foi forçado a custear os medicamentos, totalizando R$ 19.316,20.
Decido em saneador. 1.
Acolho a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela requerida Qualicorp, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, por equidade.
Decorrido o prazo para recorrer desta decisão, insira-se baixa com relação à requerida Qualicorp junto ao cadastro do processo.
Isso porque a requerida Qualicorp figura no contrato apenas como administradora de benefícios, sendo sua função a de intermediar a relação entre o grupo de beneficiários e a operadora do plano de saúde, não lhe cabendo a responsabilidade pela autorização ou negativa de cobertura de tratamentos.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, tal responsabilidade deve guardar pertinência com o ato ilícito questionado.
No caso, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura de um tratamento médico específico, matéria afeta exclusivamente à operadora de saúde, que detém a prerrogativa e a responsabilidade técnica para deliberar sobre a assistência à saúde de seus beneficiários.
A atuação da administradora é de natureza puramente administrativa e contratual, não se confundindo com a prestação do serviço de saúde em si.
Dessa forma, sendo a decisão de negar o tratamento um ato exclusivo da operadora UNIMED NACIONAL, a administradora Qualicorp é parte ilegítima para responder à pretensão de obrigação de fazer e aos pedidos indenizatórios dela decorrentes. 2.
O artigo 10, parágrafo 13, da Lei n.º 9.656/98, fixa parâmetros objetivos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto no rol de cobertura obrigatórias editado pela ANS, nos seguintes termos: Art. 10 - É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Desta feita, fixo como ponto controvertido a presença de tais requisitos no tocante àquilo que foi prescrito à parte autora pelo médico que o assiste.
Considerando que existe prescrição médica justificada, a conferir verossimilhança ao direito alegado pela parte autora, bem como, se tratar de consumo a relação entre as partes, é caso de inversão do ônus da prova. Tendo isso em vista, especifiquem as partes, em cinco dias, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita pretende, a permitir o saneamento do processo ou julgamento do feito.
Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - sobre o qual a petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela).
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado implicarão na preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Int.
São Paulo, 08/09/2025 -
08/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:38
Despacho
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08/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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08/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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05/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 31 e 23 Número: 40017023920258260000/TJSP
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04/09/2025 16:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 73632, Subguia 73119 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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04/09/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 73632, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73119&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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04/09/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Guia 73632 - R$ 555,30
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04/09/2025 14:14
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:12
Juntada de Petição - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (SP419164 - PAULO ANTONIO MULLER)
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04/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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26/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:01
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 08:40
Juntada de Petição - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (SP075081 - LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO)
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19/08/2025 09:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23218, Subguia 22726 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
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18/08/2025 07:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 14:20
Determinada a citação
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15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 15:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - EXCLUÍDA
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14/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:29
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 20347, Subguia 19867 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.425,72
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13/08/2025 15:44
Link para pagamento - Guia: 23218, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22726&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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13/08/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - BENTO LUIZ CARNAZ - Guia 23218 - R$ 68,70
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13/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTO LUIZ CARNAZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 11:01
Link para pagamento - Guia: 20347, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=19867&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 11:01
Juntada - Guia Gerada - BENTO LUIZ CARNAZ - Guia 20347 - R$ 3.425,72
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31/07/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENTO LUIZ CARNAZ. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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