TJSP - 1000931-64.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000931-64.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francieli Silva Sena -
Vistos.
Conforme se nota, a parte autora não realizou o preparo das custas.
Deixou, pois, de observar o contido no art. 290, do C.P.C..
Assim, por tal motivo, deve ser cancelada a distribuição do feito O único ponto controverso, é aquele que diz respeito a saber se há a extinção do processo, ou tão só o cancelamento da distribuição, com o conseqüente arquivamento do feito.
Entende este Magistrado que o preparo das custas é pressuposto para a existência do processo, acarretando a incidência do art. 290, concomitante com o art. 485, IV, ambos do C.P.C..
Neste sentido vale trazer a colação, o seguinte julgado: CUSTAS INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTONa hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel.
Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD, l4/l990, nº 48.651, p. 222).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C..
Custas na forma da lei.
P.R.I. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:51
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/09/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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