TJSP - 1004794-08.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004794-08.2025.8.26.0152 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Graciele Ribeiro Amaral de Deus - Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, se for o caso, a gratuidade da justiça.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Nos termos do Prov.
CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de execução de título extrajudicial (1001365-67.2024.8.26.0152).
Transitada em julgado, ao arquivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS BARBOZA (OAB 367857/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP) -
25/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:38
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:32
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:08
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
09/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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