TJSP - 0007869-86.2025.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:50
Suspensão do Prazo
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05/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:25
Incidente Processual Instaurado
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26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007869-86.2025.8.26.0309 (processo principal 1006090-79.2025.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Fernanda Alves da Costa -
Vistos.
Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório.
Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso.
Para a expedição do requisitório, dou por transitada em julgada a presente decisão nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), devendo o interessado instaurar incidente digital próprio em separado, no prazo de 90 dias, pena de arquivamento.
Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 188736/SP) -
25/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 20:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 21:04
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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