TJSP - 1048358-13.2023.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048358-13.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Luzia Helena Silva Magnani Zorzo - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar o direito da parte autora em receber os adicionais por tempo de serviço quinquênios e sexta parte completados até 31/10/2017 com base em seus proventos integrais, assim compreendida, neste caso: "Vencimentos PEB", "Aulas Eventuais TDA", "Aulas Eventuais TDC" e "Aulas Eventuais TDI", bem como condenar o requerido ao apostilamento e ao pagamento das respectivas diferenças apuradas, com reflexos no 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a partir do seu vencimento e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação, tudo até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
O valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Considerando o teor do documento de fls. 24, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça (artigo 99, §2º, CPC/2015).
Apesar de o legislador não indicar limite para a concessão do benefício em questão, é razoável a limitação no caso concreto, concluindo o Juiz que a parte pretendente não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de recolhimento das despesas do processo.
Este Juízo tem adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de rendimento bruto mensal.
No caso presente, a parte autora percebe rendimentos superiores.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
P.I.C. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP) -
29/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:14
Julgada Procedente a Ação
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16/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:16
Juntada de Petição de Réplica
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01/12/2023 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2023 06:41
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 12:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:15
Mudança de Magistrado
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28/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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