TJSP - 1008891-90.2024.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008891-90.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - José Milton Alves - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao requerido que inclua no cálculo da aposentadoria do requerente o valor correspondente à "Gratificação LC 2588 art. 4º" e efetue o pagamento das diferenças apuradas, vencidas e vincendas, respeitando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, ficando o valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita e desde que haja expresso indeferimento do respectivo pedido - deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimento de sentença, arquive-se o processo.
P.I.C. - ADV: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP) -
29/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 19:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:37
Mudança de Magistrado
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04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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