TJSP - 4003601-59.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003601-59.2025.8.26.0554/SP AUTOR: DORIVAL CARVALHO SOBRINHOADVOGADO(A): RENATA VIVIAN VENDITTI (OAB SP366181) DESPACHO/DECISÃO Não houve a demonstração da incapacidade financeira na inicial, portanto, indefiro o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação, ressaltando-se que poderá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem o direito à justiça gratuita (holerite, extrato bancários dos últimos 03 meses e declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos).
No tocante ao pleito de tutela provisória de urgência antecipada, destaco ser temerária a sua concessão. O veículo foi vendido em novembro de 2023 e somente agora a parte autora propôs a presente demanda. Discute-se a legitimidade do ato administrativo, que revestido de presunção relativa de legalidade, mostra-se em princípio válido – no tocante as infrações e respectiva penalidade administrativa.
Assim, para vislumbrar o fumus boni iuris, entendo que a demanda precisa de maiores elucidações e sujeição ao prévio contraditório, que se dará com a manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, indefiro o pleito antecipatório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte demandada para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Santo André, 25/08/2025 -
25/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:55
Link para pagamento - Guia: 44328, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43747&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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25/08/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - DORIVAL CARVALHO SOBRINHO - Guia 44328 - R$ 185,10
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25/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORIVAL CARVALHO SOBRINHO. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 17:55
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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23/08/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORIVAL CARVALHO SOBRINHO. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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