TJSP - 1002136-88.2023.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:09
Classe retificada de 81 para 12154
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002136-88.2023.8.26.0246 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
Vistos. 1.
Fls. 144/145.
Por se tratar de faculdade conferida à parte autora, defiro a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial.
Efetue a alteração de classe e retifique-se o valor da causa. 2.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 3.
Com fundamento no artigo 829, do NCPC, cite-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias. 4.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º). 4.1.
No prazo dos embargos, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios fixados no item 4 infra (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica desde já deferido com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos (CPC.
Art. 916 e parágrafos). 4.2.
Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos. 5.
No mesmo ato de comunicação, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) para, no prazo de 5 dias contados da citação, deverá o(a)(s) executado(a)(s) indicar(em) bens à penhora, o local em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução, se for o caso (CPC.
Art. 774). 6.
Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(s) exeqüente(s), observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil; 6.1.
Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá intimar o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, a teor do artigo 841, do Código de Processo Civil. 6.2.
Se o Sr.
Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 6.3 Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do cônjuge do(a) executado(a)(s). 6.4 No caso do item anterior, o exeqüente deverá providenciar o recolhimento de taxa para efetivação da penhora por meio eletrônico. 7.
Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias (item 1), esta verba será reduzida pela metade (CPC.
Art. 827, § 1º). 8.
Por se tratar de Zona rural, comprove o exequente o recolhimento das diligências para expedição do mandado para citação do executado.
Prazo: 30 dias.
No silêncio ao arquivo com suspensão da execução (CPC.
Art. 921, III). 9.
Ao distribuidor para as retificações.
Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:37
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 22:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 19:38
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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