TJSP - 1045342-40.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045342-40.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edna Diamar dos Santos Oliveira - Banco CSF S/A -
Vistos.
EDNA DIAMAR DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação declaratória c/c indenizatória em face de BANCO CSF S/A, narrando que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por uma dívida de R$ 582,58, com vencimento em 17/07/2024.
A autora alega que, ao entrar em contato telefônico com o réu, foi informada de que o valor registrado era diferente do constante nos sistemas do banco, o que considera uma ofensa ao seu direito de informação.
Sustenta que o ato de inscrição foi negligente e prematuro, realizado sem comunicação prévia, o que lhe causou abalo de crédito e transtornos.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente distribuído ao Foro Regional de Santo Amaro, o juízo declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Regional da Lapa, em razão do domicílio do réu.
A autora apresentou emenda, na qual esclareceu que não nega a existência de relação jurídica com o banco, mas desconhece a origem da dívida específica que foi negativada (fls. 29).
Foi deferida a justiça gratuita à autora (fl. 32).
O réu apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa por considerá-lo excessivo.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que a autora aderiu a um contrato de cartão de crédito em 11/10/2023, conforme proposta assinada e biometria facial.
Alegou que a dívida se originou do não pagamento integral das faturas, detalhando a evolução do débito que culminou no valor de R$ 582,58 na fatura de agosto de 2024, que não foi paga.
Sustentou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois a cobrança e a negativação foram legítimas e decorreram da inadimplência da própria autora.
Argumentou a inocorrência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pediu a sua fixação em valor razoável.
Por fim, invocou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a autora possuía outras inscrições preexistentes em seu nome, o que afastaria o cabimento da indenização por dano moral.
Houve réplica.
As partes não requereram provas.
Relatados.
D E C I D O.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois corresponde ao proveito econômico pretendido.
Não requeridas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O pedido é improcedente.
A ré demonstrou a origem da dívida negativada (fls. 58/97), oriunda de cartão de crédito.
Anoto que a fatura vencida em 17.07.2024 não foi paga (fl. 86), o que fez com que acumulassem encargos para próxima fatura, vencida em 17.08.2024 (fl. 89), totalizando assim o valor de R$ 528,58, idêntico ao negativado (fl. 20), não havendo divergência de valores ou falha no dever de informação.
Outrossim, observo que, na proposta de adesão, a autora assinalou o envio da fatura por e-mail (fl. 92).
Por tal razão, não há que se falar em juntada de aviso de recebimento, até porque a relação jurídica é incontroversa (fl. 29).
Ademais, eventual ilegalidade pela falta de aviso prévio à negativação deve ser dirigida ao bureau de crédito, e não ao credor, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, ausente prova de que pagou a dívida impugnada, não há que se falar em inexigibilidade do débito e muito menos em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:51
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 18:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 06:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:19
Expedição de Carta.
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17/06/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 14:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/06/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 19:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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