TJSP - 0010999-22.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 20:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010999-22.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1003107-79.2024.8.26.0071) (processo principal 1003107-79.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fernanda Marques Lemes - - Ricardo Gonçalves Lemes -
Vistos. 1.
Na forma do artigo 513 § 2º do CPC, intime-se o executado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Na hipótese do parágrafo anterior, em cumprimento ao disposto no artigo 523, parágrafo 3º, do CPC, será expedido mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, sem prejuízo do oferecimento de eventual impugnação pelo executado(a). 5.
Não encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (Artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Elaborada a lista, o executado será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do Juiz (parágrafo 2º). 6.
Fica autorizado o arrombamento, mediante prévia comunicação ao Juiz, se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora ou a constatação (Artigo 846 do Código de Processo Civil), bem como deferida a requisição de força policial, se necessária ao cumprimento da ordem (Artigo 846, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 7.
Independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 8.
Poderá, também, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do sexto parágrafo, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos.
Intime-se. - ADV: DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP), DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP) -
28/08/2025 18:33
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:44
Apensado ao processo
-
25/08/2025 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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