TJSP - 1033130-24.2024.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033130-24.2024.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edson Pereira Vunjão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO SERVIÇOS BANCÁRIOS AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO DE SUPOSTO PREPOSTO DO BANCO, ADVERTINDO-O DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EM SUA CONTA DESSE MODO ILAQUEADO, O AUTOR PERMITIU QUE ESTELIONATÁRIOS ACESSASSEM SUA CONTA CORRENTE, E REALIZASSEM DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, COM A TRANSFERÊNCIA DO PRODUTOS DOS MÚTUOS PARA TERCEIROS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO, DO RÉU, PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
APARATO ELETRÔNICO COLOCADO PELOS BANCOS E OUTROS GRANDES FORNECEDORES À DISPOSIÇÃO DOS CLIENTES CUJA FINALIDADE MAIOR É A DE POUPAR GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DE AGILIZAR OS NEGÓCIOS REALIZADOS COM A MASSA CONSUMIDORA.
DESARRAZOADO PRETENDER CARREAR AO CONSUMIDOR OS RISCOS INERENTES A OPERAÇÕES ASSIM REALIZADAS, NOTADAMENTE EM NÃO HAVENDO SISTEMA DE SEGURANÇA EFICIENTE PARA AFASTAR OU MINIMIZAR O RISCO.
FRAUDE DE QUE TRATA A DEMANDA EM EXAME REPRESENTANDO EPISÓDIO FREQUENTE E PODENDO SER EVITADO OU MINIMIZADO MEDIANTE A ADOÇÃO DE SISTEMA DE CONFIRMAÇÃO, POR CONTATO TELEFÔNICO OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, DA EXISTÊNCIA E AUTORIA DA OPERAÇÃO.
BANCO RÉU QUE NÃO SE CERCOU DE CAUTELAS NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, CONTENTANDO-SE COM A OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO.
CUIDADO INDISPENSÁVEL NA HIPÓTESE, ATÉ POR SE TRATAR DE OPERAÇÕES MUITO ACIMA DO PADRÃO DE USO DOS SERVIÇOS PELO AUTOR.
INEQUÍVOCA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, EXPRESSA NO ART. 14 DO CDC.
HIPÓTESE SE ENQUADRANDO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ.
BEM ACOLHIDO O PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS EMPRÉSTIMOS E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR. 2.
NÃO RECONHECIMENTO, PORÉM, DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO AUTOR QUE, EM VERDADE, DECORREU DA AÇÃO DOS DELINQUENTES.
RESISTÊNCIA DO RÉU NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR NÃO SE PRESTANDO, POR SI SÓ, PARA O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. 3.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PARA REPARTIR A RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA EM PROPORÇÃO.DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Leonardo Barbosa Sanchez (OAB: 434261/SP) - 3º andar -
25/07/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 18:08
Julgada Procedente a Ação
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31/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 19:37
Expedição de Carta.
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13/09/2024 19:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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13/09/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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