TJSP - 1079630-48.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
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17/09/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:35
Prazo
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04/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1079630-48.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fgt - Comercio de Calcados e Roupas Ltda - Apelado: Campo Limpo Empreendimentos e Participações Ltda -
Vistos.
Malgrado a alegação da apelante de que não possui condição de arcar com o preparo recursal, o fato é que ela não comprovou os requisitos indispensáveis para a obtenção da gratuidade.
Com efeito, a Súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça estabelece in verbis que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, no caso vertente, a apelante não comprovou minimamente a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a afirmar que faz jus ao benefício, com o pedido para a anulação da sentença ante a ausência de intimação para a comprovação da "benesse" na origem.
Assim, considerando que apelante não demonstrou minimamente a necessidade do benefício da justiça gratuita, fica indeferido o pedido de gratuidade, que deve ser reservado aos que comprovarem insuficiência de recursos (v. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Nesse sentido, eis a Jurisprudência: 2026542-94.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária Relator(a): Mourão Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Data de registro: 24/04/2018 Ementa: Processual.
Ação de cancelamento de leilão extrajudicial.
Decisão que acolheu pedido de revogação do benefício da gratuidade concedido à autora.
Pretensão à reforma.
Para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que, no caso concreto, não ocorre.
Súmula n. 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. 2111124-61.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência Relator(a): Hamid Bdine Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 15/01/2018 Data de publicação: 15/01/2018 Data de registro: 15/01/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
Decisão que não conheceu dos embargos e admitiu a pretensão da agravante como mero pedido de reconsideração sem reconhecimento de que o prazo para eventual recurso contra a decisão embargada houvesse interrompido.
Precedentes no sentido de que apenas embargos intempestivos deixarão de interromper prazo para interposição de recursos.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa jurídica.
Necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de provas documentais acerca da situação financeira atualizada da agravante.
Recurso provido em parte 4007434-23.2013.8.26.0161 Classe/Assunto: Apelação / Locação de Imóvel Relator(a): Gilson Delgado Miranda Comarca: Diadema Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/06/2017 Data de publicação: 12/06/2017 Data de registro: 12/06/2017 Ementa: LOCAÇÃO.
Despejo por falta de pagamento e cobrança.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Valores cobrados nesta demanda não são os mesmos que são objeto de execução de título extrajudicial.
Pagamento não comprovado.
Ausência de cobrança em duplicidade.
Gratuidade da justiça.
Pessoa jurídica.
Concessão possível, mas somente diante de prova da hipossuficiência financeira (Súmula n. 481 do STJ).
Indeferimento mantido.
Sentença correta.
Recurso não provido. 2176450-65.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária Relator(a): Luis Fernando Nishi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/11/2017 Data de publicação: 01/11/2017 Data de registro: 01/11/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pessoa jurídica Indeferimento Benefício que pode ser concedido excepcionalmente às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condicionada a demonstração da situação de hipossuficiência de recursos Requisitos legais não atendidos Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos Hipótese não verificada GRATUIDADE NEGADA RECURSO IMPROVIDO. 1030406-88.2017.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação / Telefonia Relator(a): Hélio Nogueira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/11/2017 Data de publicação: 10/11/2017 Data de registro: 10/11/2017 Ementa: Apelação Cível.
Ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e danos morais.
Sentença de extinção, nos termos dos artigos 485, I, 330, I, e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Inconformismo.
Análise incidental do pedido de justiça gratuita no bojo do recurso de apelação.
Pessoa jurídica e pessoa física.
Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada.
Inteligência da Súmula 481 do E.
STJ.
Hipossuficiência não evidenciada.
Indeferimento da gratuidade judiciária, determinando-se o recolhimento da integralidade das custas processuais, pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se a apelante para o recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) - 5º andar -
02/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 19:12
Despacho
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/03/2025 14:13
Processo Cadastrado
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28/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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28/02/2025 11:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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