TJSP - 0001088-36.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001088-36.2025.8.26.0604 (processo principal 0004126-61.2022.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Antonio Rodrigues da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
No sistema de Juizados Especiais, a interposição de embargos à execução sem a prévia garantia do juízo éinadmissível, pois o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 117 do FONAJE exigem que a penhora de bens ou depósito do valor sejam efetuados antes da oposição dos embargos.
Denota-se da análise deste feito em conjunto com o processo principal que os embargos foram protocolados em 30/04/2025, sem a devida garantia.
Apenas em 05/06/2025 o ora executado peticionou nos autos principais, comunicando o depósito judicial do valor remanescente da dívida, "tendo em vista a satisfação da obrigação, requer a extinção da presente ação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil".
Não o fez, portanto, a título de garantia.
Ainda, conforme se extrai dos autos principais o exequente realizou o levantamento das quantias de R$ 6.860,17 (fls. 258 e 265) e de R$ 25.876,71 (fls. 279 e 301), totalizando 32.736,88, valor que ultrapassa o apontado no demonstrativo do débito que instruiu a exordial (fls. 18).
São razões pelas quais REJEITO os embargos à execução do devedor e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Retire-se o sigilo da petição protocolada em 16/06/2025 pelo exequente e da decisão proferida em 30/07/2025, reorganizando cronologicamente o feito.
Libere-se em favor do executado eventuais valores bloqueado em suas contas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: BRUNA MARQUES VINHAS INADA (OAB 365689/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:25
Bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 20:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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