TJSP - 1104816-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1104816-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Tião Carreiro Produções Artisticas Ltda - Me -
Vistos.
TIÃO CARREIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA propôs ação contra NUTRICAMPO COMERCIO LTDA.
Narrou que é titular de marca nominativa denominada "Tião Carreiro", desde 2014, devidamente registrada perante o INPI.
Afirmou que tomou conhecimento de que a Ré tem vendido produtos nas redes sociais ostentando sua marca, de forma indevida e desautorizada.
Sustentou que a conduta da Ré importa em violação de sua marca, de forma que sofreu danos indenizáveis.
Por tais razões, requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar à Ré se abstenha de imediato do uso indevido da marca da Autora para quaisquer finalidades, sob pena de multa.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, para condenar a parte requerida à obrigação de não fazer para que cesse o uso indevido da marca da Autora, bem como para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Juntou documentos (fls. 14/69).
Na r.
Decisão de fl. 71 foi determinado que a Parte Autora complementasse as custas para citação da parte contrária, o que o fez (fls. 74/77). É o relatório.
Decido. 1.
Recebo a petição de fl. 74/77 como emenda à inicial. 2.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo à Autora.
Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 3 (três) dias contados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil a partir da data de recebimento desta decisão-ofício.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB 430486/SP) -
27/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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