TJSP - 1000489-64.2023.8.26.0341
1ª instância - Vara Unica de Maracai
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000489-64.2023.8.26.0341 - Guarda de Família - Guarda - N.J.N. -
Vistos.
Cuida-se de Ação de Modificação de Guarda c/c Exoneração de Alimentos promovida por Natalino José Nunes em favor de sua filha menor Y.O.N, em razão do falecimento da genitora.
A fl.36 foi deferida a guarda provisória da menor a seu genitor Natalino José Nunes.
O feito contou com estudo Psicossocial de fls.48/53, que restou favorável a fixação da guarda definitiva ao genitor, ressaltando que a adolescente encontra-se bem adaptada ao núcleo familiar paterno, "Deste modo, do ponto de vista do serviço social, avalia-se que no momento, aparentemente, não há fato que desabone o autor quanto ao pleito" fl.53.
No mais, às fls.93/94 o autor comprova a abertura de conta em nome da menor para que seja realizada a transferência de eventual saldo em nome da genitora falecida.
Instado, o Ministério Público deu seu parecer de forma favorável, ao expedidos relatados na inicial (fls.70/72).
Relatei! Decido: O feito comporta pronto julgamento, sendo desnecessário a produção de outras provas além das apresentadas nos autos.
A guarda deve atender prioritariamente aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo 227, CF/88 e 4º do ECA).
No caso, é medida que se impõe a fixação da guarda unilateral em favor do autor, cabendo a este assegurar o pleno desenvolvimento físico, psíquico, moral e social da filha.
No tocante aos alimentos, restando consolidada a guarda ao genitor, cessa a obrigação alimentar anteriormente fixada em face da menor.
Ademais, considerando que já foi determinada a abertura de conta em nome da menor e havendo comprovação nos autos de que tal conta foi efetivada fls.93/94, autorizo a expedição do necessário para transferência do valor pertinente à rescisão do contrato de trabalho da genitora falecida (fl. 76) em benefício da menor.
Homenageia-se, assim, a primazia de Jurisdição.
Outrossim, oficie-se a SPPREV para perfectibilização do estorno do importe de R$ 26.570,25, período de 08/05/2023 a 06/09/2024 (fl. 74), em favor do requerente, mormente o óbito ocorrido em 12/03/2023 (fl. 06) e a informação de fl. 02, qual seja, que desde o óbito a menor passou a residir com o mesmo (requerente).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e JULGO EXTINTO o feito resolvendo o mérito da ação com fulcro no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Fixo a guarda da menor Y.O.N em favor do seu genitor NATALINO JOSÉ NUNES, expedindo-se o respectivo termo de guarda definitiva que deverá ser assinado pelo requerente neste Cartório.
Por fim, autorizo a expedição do necessário para transferência do valor pertinente à rescisão do contrato de trabalho da genitora falecida (fl. 76) em favor da menor, cuja conta judicial encontra-se inserta à fl. 94.
Oficie-se, ainda, a SPPREV para perfectibilização do estorno do importe de R$ 26.570,25, período de 08/05/2023 a 06/09/2024 (fl. 74), em favor do requerente, mormente o óbito da genitora da menor, ocorrido em 12/03/2023 (fl. 06) e a informação de fl. 02, qual seja, que desde o óbito a menor passou a residir com o mesmo (requerente).
Não havendo mais pendências, cumprindo as determinações acima, observando a isenção do recolhimento das custas e despesas processuais (fl. 36), arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 124429/SP) -
20/08/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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11/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 18:54
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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28/11/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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19/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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