TJSP - 1031040-30.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031040-30.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa Caetano de Carvalho de Lima Beltrani -
Vistos.
Petição e documento retro: recebo como emenda da inicial.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade processual e a prioridade de tramitação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: VANESSA VALENTE (OAB 372543/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:07
Expedição de Carta.
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08/09/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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