TJSP - 1001010-43.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001010-43.2025.8.26.0695 - Embargos à Execução - Pagamento - Leonardo Pereira Viana -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
A análise detalhada dos autos revela um quadro que desautoriza a concessão do benefício pleiteado.
Inicialmente, destaco que os documentos acostados aos autos não corroboram a alegação de hipossuficiência econômica sustentada pela parte autora.
Nas fls. 96/98, havia sido determinada a apresentação de documentos complementares, notadamente os extratos de cartão de crédito da requerente, extratos bancários, cópia do imposto de renda, entre outros documentos pertinentes, todos referentes aos últimos três meses.
A documentação apresentada revela uma contradição significativa entre a alegada hipossuficiência e os movimentos financeiros da autora.
No extrato de folhas 117/122, constam diversas transferências via PIX para outra conta bancária pertencente ao próprio requerente, fato que comprova a existência de múltiplas contas financeiras não declaradas no processo.
O autor, ao omitir o extrato desta segunda conta, impossibilita uma análise completa e transparente de sua real situação econômica.
Esta lacuna documental não representa mera falha processual, mas constitui impedimento direto à verificação da necessidade alegada para obtenção da gratuidade judicial.
A transferência entre contas próprias sugere uma possível estratégia de ocultação de ativos que, se comprovada, contradiz frontalmente a declaração de insuficiência de recursos.
O dever de lealdade processual exige a apresentação integral das informações financeiras para uma avaliação justa do benefício pretendido.
Diante da documentação incompleta e das evidências de movimentação financeira não esclarecida, torna-se impossível reconhecer a condição de hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.
A declaração de hipossuficiência econômica, por si só, não constitui prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A jurisprudência já pacificou entendimento de que a presunção de pobreza possui caráter meramente relativa, exigindo comprovação efetiva da incapacidade financeira.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é cristalina ao estabelecer que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando mera alegação.
A concessão indiscriminada do benefício representaria verdadeira distorção do instituto legal, que deve ser reservado àqueles efetivamente desprovidos de recursos.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do processo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência.
III.
Razões de Decidir 3.
A presunção de pobreza é relativa, exigindo comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Documentação apresentada não comprova a hipossuficiência do autor, que não juntou extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, impedindo a análise completa de sua condição financeira.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação documental da insuficiência de recursos. 2.
A ausência de documentos suficientes impede a concessão do benefício.(TJSP; Agravo de Instrumento 2347151-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, deverá ser feito por Guia DARE-SP, com o Código 230-6.
Atentando o(a) Dr(a).
Advogado(a) que, conforme o Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Deverá a parte autora/exequente observar o valor da UFESP para 2025 - R$37,02.
A parte deve realizar o peticionamento como Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a peça na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, de forma a facilitar a análise pelo juízo e celeridade na tramitação.
Intime-se - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001078-41.2025.8.26.0565
Jefferson Thiago dos Santos Bochetti
Itauseg Saude S/A
Advogado: Rafael Barroso Fontelles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 12:54
Processo nº 1003845-61.2025.8.26.0191
Flavia Alves dos Santos
Eraldo Prado Correa
Advogado: Raquel Garcia Wollenweber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 12:00
Processo nº 0011095-70.2023.8.26.0309
Escolas Padre Anchieta LTDA
Guilherme Lucas de Araujo Lopes
Advogado: Antonio Carlos Lopes Devito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2019 09:31
Processo nº 0002327-64.2024.8.26.0037
Monteiro Teixeira Sociedade Individual D...
Universidade Estadual Paulista Julio de ...
Advogado: John Maykon Machado Alho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 17:00
Processo nº 1013509-91.2025.8.26.0361
Francineide Maciel
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Laveria Maria Santos Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 12:10