TJSP - 4001078-41.2025.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001078-41.2025.8.26.0565/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: JEFFERSON THIAGO DOS SANTOS BOCHETTIADVOGADO(A): FLAVIO UBIRAJARA BOCHETTI (OAB SP483300) ATO ORDINATÓRIO Ciência aos interessados dos eventos selecionados (24 e 26).
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) -
03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:24
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:37
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 17:27
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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29/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 22:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON THIAGO DOS SANTOS BOCHETTI. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001078-41.2025.8.26.0565/SP REQUERENTE: JEFFERSON THIAGO DOS SANTOS BOCHETTIADVOGADO(A): FLAVIO UBIRAJARA BOCHETTI (OAB SP483300) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição e documentos (evento 8) como emenda à petição inicial e defiro os benefícios da Justiça gratuita ao autor, anotando-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual se requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o corréu (Hospital 9 de Julho) providencie, imediatamente, o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico e autorizado pelo corréu (Itaú Seguros S/A), eis que o autor se encontra internado há 30 (trinta) dias, e está sendo coagido a assinar um termo de responsabilidade pelo pagamento do procedimento médico no valor de mais de R$200.000,00 (duzentos mil reais), entendendo ser indevida a exigência do hospital. Os documentos médicos juntados (evento 1) corroboram as alegações do autor, sendo que consta na comunicação eletrônica da Ouvidoria Itaú Saúde que: “O prestador está ciente que a cirurgia poderá ser realizada, a análise e validação dos procedimentos e materiais utilizados será realizada pela auditora externa no pós.
A cirurgia foi solicitada como urgência e está finalizada em sistema, assim, não temos pendência que impeçam a realização da cirurgia por parte do plano de saúde.” (evento 1) A concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso dos autos, os documentos que instruem a petição inicial indicam que o autor encontra-se internado há mais de 30 dias aguardando a realização de procedimento cirúrgico já autorizado pelo convênio médico (corréu).
Em cognição sumária, considerando os documentos que comprovam a gravidade da enfermidade e as Súmulas 95 e 102, ambas do e.
TJSP, e presentes os pressupostos legais, com a evidente probabilidade do direito alegado, corroborada pelos documentos juntados, e considerando o claro perigo da demora, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus promovam o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia (corrido) na hipótese de descumprimento.
Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá de ofício, cabendo à parte autora providenciar a impressão e o encaminhamento, devidamente instruído com cópias das prescrições médicas, comprovando-se nos autos em 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que a resposta deverá ser encaminhada em formato .PDF ao endereço eletrônico [email protected]. consignando, ainda, o respectivo número do processo.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se os réus, por carta unipaginada com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:40
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON THIAGO DOS SANTOS BOCHETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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