TJSP - 1007073-32.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007073-32.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carmelita Costa -
Vistos.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária proposta por CARMELITA COSTA, brasileira, viúva, aposentada, requerendo a extinção de cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade de imóvel.
Alega a autora, em síntese, que detém a propriedade de um prédio, registrado sob nº 14, situado com frente para a rua José de Albuquerque, Vila Harding, no 22º Subdistrito-Tucuruvi, e seu respectivo terreno, conforme matrícula 63.929 do 15º cartório de imóveis de São Paulo-SP.
Aduz que o imóvel foi recebido em doação de João Evangelista Bertoldi Penteado e sua esposa Maria de Lourdes Dorta Penteado, tendo sido gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade vitalícias.
Informa que seu ex-marido, Maurício Penteado, faleceu, e a parte que lhe cabia no imóvel foi transmitida a seus filhos Carlos Maurício Penteado, Rodrigo Penteado e Assimila Alves dos Anjos Penteado.
Sustenta que todos os envolvidos desejam a venda do imóvel, inclusive já tendo sido firmado compromisso de compra e venda, mas encontram-se impedidos devido às cláusulas restritivas.
Argumenta que o imóvel necessita de reformas, que não possui condições financeiras nem saúde para realizá-las, o que faz com que a propriedade fique praticamente abandonada.
Sustenta que a permanência do gravame por mais de 43 anos não se justifica, caracterizando desarrazoado limite à função social da propriedade, considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Requer benefício da gratuidade de justiça, prioridade especial na tramitação devido à idade, e ao final, o cancelamento das cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade presentes no imóvel, com expedição de ofício ao 15º Oficial de Registro de Imóveis para liberação do gravame.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls.10/30).
Deu-se à causa o valor de R$ 291.411,00.
Emenda às fls. 35.
Foi deferida a gratuidade processual à parte autora (flls.94).
O Ministério apresentou manifestação (fls.92), não se opondo ao pedido autoral É o relatório.
DECIDO.
Assevera a parte autora que as cláusulas restritivas incidentes sobre o imóvel objeto da demanda não lhe trazem qualquer benefício, especialmente diante da sua incapacidade financeira para arcar com os encargos de conservação do bem, o qual se encontra em estado de abandono.
Argumenta, ainda, que os demais titulares requerem a alienação do bem, conforme compromisso de compra e venda de fls. 18/20.
De acordo com o entendimento do C.
STJ, possível o cancelamento das cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade que recaem sobre imóvel em situações excepcionais, devendo o julgador, no caso concreto, verificar a existência de justa causa para o levantamento das restrições, com a observância de critérios jurisprudenciais.
Nesse sentido: (...)4.
A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus financeiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos os doadores. 5.
Na hipótese, todos os critérios jurisprudenciais estão presentes. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Da análise do presente caso, verifica-se que a parte autora, embora tenha apontado na petição inicial residir na Rua José Adenilio Benito, n.º 285, indicou, em sua declaração de imposto de renda de fls. 73/82, relativa ao exercício de 2025, residir no imóvel sobre o qual recaem as cláusulas restritivas ora discutidas.
Contudo, referida divergência enfraquece a tese de abandono do bem, evidenciando possível ocupação efetiva do imóvel pela parte autora, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente à luz do Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura o direito à moradia digna como expressão da proteção integral conferida à pessoa idosa.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer em qual imóvel efetivamente reside, bem como informar a que título se dá sua ocupação, com a juntada de comprovante de residência em seu nome.
No mesmo prazo, deverá esclarecer seu real interesse no cancelamento das cláusulas restritivas, já que, caso atendido o pedido, ficará privada de seu único imóvel próprio para moradia, considerando o compromisso de venda de fls. 18/20, já devidamente assinado pelos demais titulares do imóvel.
Após, tornem os autos ao Ministério Público.
Int. - ADV: EDSON DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 403306/SP) -
25/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/03/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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