TJSP - 0006267-34.2024.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006267-34.2024.8.26.0038 (processo principal 1006881-22.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Decio Marcos Luizotti - Hurb Technologies S/A - O exequente pretende a inclusão no polo passivo de empresa que não participou do processo de conhecimento, com a consequente penhora de bens e de valores, por alegadamente ser utilizada para fraudar credores e supostamente pertencer ao mesmo grupo econômico (pp. 62/64).
Logo, faz-se necessária a instauração de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, a resguardar o contraditório e a ampla defesa (arts. 133 e seguintes, CPC, e 910, NSCGJ).
Diverso não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
Promova o exequente o regular prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), ERIKA STAUFACKAR AGOSTINHO (OAB 362141/SP) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/02/2025 16:37
Bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:57
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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