TJSP - 1010558-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010558-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - FELIPE DE CASTRO CARNEIRO -
Vistos.
FELIPE DE CASTRO CARNEIRO, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra postura administrativa do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN, arguindo, em suma, que é condutor habilitado sob o número de registro: *83.***.*12-67, nas categorias de permissão de motorista AB, com vencimento em 24/10/2024 e que fora surpreendido ao tomar ciência de que sua permissão havia sido bloqueada, por suposta violação a legislação de trânsito, e que teria sido instaurado em seu desfavor procedimento para negar seu direito de dirigir.
Aduz, contudo, que não foi notificado para apresentação da defesa administrativa, e que a recusa na emissão da carteira definitiva somente poderá ser aplicada após o esgotamento dos recursos na via administrativa, o que ainda não teria ocorrido diante da falta de notificação.
Destarte, requer (i) o deferimento da gratuidade de justiça, (ii) o deferimento da liminar, e, ao final, (iii) a concessão da segurança.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 6).
Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 7/21).
Deferidas as benesses da gratuidade de justiça e indeferida a liminar (66/67).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 82/91), aduzindo, em síntese, que o DETRAN somente aplica a penalidade após procedimento administrativo disciplina do por Lei, no qual são assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Acrescenta que, em razão do dever do proprietário do veículo de manter atualizado seu cadastro, o § 1º do artigo 282 c/c 241 da Lei n. 9.503/97 considera válida a notificação enviada ao endereço cadastrado, ainda que esteja desatualizado.
Alega que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
Requereu que seja denegada a segurança.
Juntou documentos de fls. 92/98.
O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 106/108). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva, em síntese, ver desbloqueio de seu prontuário, e desta feita garantir seu direito de dirigir, sem precisar reiniciar todo o processo para obtenção da CNH definitiva.
Apesar das argumentações trazidas com a inicial, sem razão o impetrante.
Segundo ensinamento do Professor Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Mandado de Segurança, 13ª edição, RT, pág. 13/14).
No caso em tela, o impetrante alega que encontra-se em trâmite o procedimento administrativo que visa negar a obtenção de sua CNH definitiva, sendo que, nesses casos, o art. 24, da Resolução CONTRAN n. 182/05, estabelece que nenhuma restrição incidirá no prontuário do infrator no curso do processo administrativo.
A referida resolução encontra fundamento no disposto no art. 290, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece in verbis que: Art. 290 A apreciação do recurso previsto no artigo 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
O art. 288, do mesmo código, estabelece os recursos cabíveis das decisões da JARI e o art. 289 regulamenta o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apreciação no caso de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, cujo julgamento é realizado pelo CONTRAN.
Portanto, da leitura conjugada dos dispositivos legais supra transcritos e da regra constante da resolução, conclui-se que enquanto estiver pendente o recurso administrativo para fins de aplicação de penalidade de trânsito, não é possível a imediata aplicação da penalidade, o que denota que os recursos interpostos gozam de efeito suspensivo.
Por outro lado, é dever do proprietário do veículo de manter atualizado seu cadastro, o § 1º do artigo 282 c/c 241 da Lei Federal nº 9.503/97 considera válida a notificação enviada ao endereço cadastrado, ainda que esteja desatualizado. É dizer, não há exigência legal de efetiva ciência do autuado, mas tão somente notificação enviada ao endereço por aquele cadastrado.
Na verdade, o que se pretende através deste mandado de segurança é a concessão de Carteira Nacional de Habilitação sem o preenchimento dos requisitos legais.
De fato, o artigo 148, § 3º do CTB, estabelece que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, contado da concessão ao candidato aprovado da permissão para dirigir, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Em complemento, o § 4º do mesmo artigo dispõe que a não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento aos requisitos legais, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Ocorre que o impetrante tinha permissão para dirigir pelo período de 1 (um) ano, havendo apenas uma expectativa de direito para obtenção de CNH definitiva.
Porém, dentro desse período, o impetrante foi autuado por ter cometido infração que se enquadra em hipótese fixada no § 3º do artigo 148 do CTB, e, por conseguinte, está impedido de solicitar sua CNH definitiva, devendo se submeter ao processo de reabilitação, conforme orientação da ré.
Assim dispõe o código de trânsito de trânsito: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término deum ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação..
Dessa forma, trata-se de impossibilidade, por força de lei, para a emissão da CNH definitiva.
Veja-se o entendimento o Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DEHABILITAÇÃO DEFINITIVA.CONCESSÃO.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB.
COMETIMENTODE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE.
NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH.PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSOADMINISTRATIVO. 1.
Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2.
Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB.
Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3.Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, oque impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá deforma objetiva.
Precedente: REsp 726.842/SP, Rel.
Ministra ELIANACALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ11/12/2006, p. 338. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, Processo nº201400800692, RESP nº 1483845, 2ª T., Rel.
Mauro Campbell Marques v.u., D: 16/10/2014, DJE:28/10/2014, DTPB).
Ademais, compete ao proprietário do veículo, ao tempo das autuações, indicar o real condutor, nos termos do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), desde que cabível na hipótese a indicação.
Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. §7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Enfim, observa-se que esta ação foi ajuizada no dia 12/02/2025, portanto, entre a data da notificação e a data da impetração, decorreu prazo superior ao de 120 dias, situação que configura a decadência, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/09, pelo qual "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Além disso, é relevante lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, competindo a quem os impugna demonstrar a inobservância dos preceitos legais, o que, no presente caso, foi alegado, mas não comprovado pelos dois documentos trazidos.
Assim, não havendo direito líquido e certo a ser defendido na via do presente writ.
Com efeito, deve prevalecer o ato administrativo impugnado, o qual é dotado de presunção de legalidade e de legitimidade, sendo que, se não demonstrada, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade, devendo vingar a autuação administrativa.
Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF).
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.
P.I.C. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
02/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:06
Denegada a Segurança
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01/09/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:36
Juntada de Mandado
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01/06/2025 00:39
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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