TJSP - 1021595-48.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021595-48.2025.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ismael Monteiro da Silva - Mariana Perucci da Silva - - Gabriel Perucci da Silva - O viúvo meeiro é beneficiário da assistência judiciária gratuita conforme provisão (Convênio DPE/OAB).
Insira-se a tarja respectiva.
Defiro aos herdeiros os benefícios da justiça gratuita, após análise dos documentos de fls. 21/24.
Insira-se a tarja respectiva.
Quanto à gratuidade ao espólio, segundo entendimento sedimentado, nos feitos de inventário e arrolamento, para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, deve ser considerada a capacidade contributiva do espólio.
A respeito, precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: (...) A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido (...) (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, grifou-se).
Na espécie, infere-se que o acervo hereditário dos de cujus é composto por apenas um bem imóvel, não apresentando, entretanto, liquidez imediata para pagamento das despesas processuais.
A propósito,é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INVENTÁRIO.
Insurgência da autora.
Pretensão ao deferimento da gratuidade processual.
Acolhimento.
Documentos apresentados que permitem concluir pela impossibilidade financeira do agravante.
Valor dos imóveis inventariados que não modifica tal conclusão.
Benefício concedido.
Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2041036-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Acolhimento.
Capacidade contributiva do espólio que deve ser considerada.
Entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Demonstrada, todavia, a hipossuficiência do acervo, pois composto por apenas dois bens (imóvel e veículo), sem liquidez imediata e com moderada expressão econômica.
Evidenciada, portanto, a impossibilidade do espólio de arcar com as custas/despesas processuais.
Precedentes.
Decisão reformada para concessão da justiça gratuita ao espólio.
AGRAVO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2135441-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025).
E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESPÓLIO.
Agravo contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita ao espólio.
Acolhimento.
Tratando-se de inventário, a capacidade econômica a ser observada é aquela relativa ao espólio e não à pessoa do inventariante.
Espólio composto por um bem imóvel uma motocicleta, um carro e pequena quantia em conta do de cujus.
Bens que totalizam aproximadamente R$-94.000,00 e não possuem liquidez imediata.
Cenário que, neste momento, permite a concessão do benefício.
Precedente da Câmara.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2060812-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025).
Portanto, concedo a gratuidade da justiça ao espólio diante da ausência de liquidez do acervo.
Anote-se no SAJ Desde já observo que se o valor dos bens for inferior a mil salários mínimos, deverá ser adotado o rito do arrolamento comum, vez que o artigo 664 do CPC é norma cogente, e caso seja apresentada partilha amigável deverá ser adotado o rito do arrolamento sumário.
O presente feito tramitará nos moldes dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio Ismael Monteiro da Silva inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Maria Aparecida Perucci da Silva, de acordo com o art. 660, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a lavratura do termo de compromisso, nos termos do enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo, valendo a presente nomeação e a certidão do decurso do prazo para recusa, como tal.
Faculto ao inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para recusa da nomeação.
A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Certidão de óbito (fl. 32) e documentos pessoais da autora da herança - fl. 26; Procurações (fls. 09/11) e documentos pessoais - fls. 25/28; Certidão de casamento - fls. 29/30; Certidão de nascimento - fl. 31; Declaração dos bens e valores do espólio - fl. 6; Certidão de Matrícula do imóvel - fls. 38/39; Atestado do valor venal Imobiliário, correspondente ao ano de falecimento da autora da herança - fl. 40; Certidão de inexistência de testamento, em nome da falecida (CENSEC) - fls. 33/34; Certidões negativas de débito federal, estadual - fls. 36/37; Certidão negativa de tributos imobiliários municipais - fl. 35.
Por ora, verifico a ausência de alguns documentos, motivo pelo qual determino que o inventariante traga aos autos: Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil, observando-se o percentual de meação e o valor de cada quinhão; Certidãode existência ou inexistência dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV; Certidões negativas de débito municipal em nome da falecida.
No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/SP), ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/SP), ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/SP) -
12/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:53
Recebida a Petição Inicial
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11/09/2025 21:21
Conclusos para decisão
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11/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:27
Juntada de Ofício
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11/09/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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