TJSP - 1015115-45.2023.8.26.0032
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 14:54
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 10:45
Baixa Definitiva
-
16/09/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 16:43
Homologada a Transação
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14/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Manzatto (OAB 139525/SP) Processo 1015115-45.2023.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Invtante: Fabio Antonio Dias, Sergio Dias Martin, Marco Antonio Dias, Cacilda Cristina Dias Marin, Juliana de Carvalho Dias Marin -
Vistos.
Deverá o inventariante, juntar novamente os documentos de fls. 70/82, posto que ilegíveis.
Deverá ainda, juntar certidão negativa de débito da Prefeitura Municipal, em relação a todos os imóveis objeto da partilha.
Int. -
26/08/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Manzatto (OAB 139525/SP) Processo 1015115-45.2023.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Invtante: Fabio Antonio Dias, Sergio Dias Martin, Marco Antonio Dias, Cacilda Cristina Dias Marin, Juliana de Carvalho Dias Marin -
Vistos.
Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual não existe lide.
Desta forma, desnecessário encaminhar o feito ao CEJUSC, pois a providência só demandaria prejuízo às partes que, em regra, resolvem as questões atinentes à partilha antes mesmo de adentrarem em juízo.
Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).
FABIO ANTONIO DIAS, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil).
Caso haja necessidade específica do termo de inventariante, deverá comparecer em cartório para assiná-lo.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 dias apresentar: - Certidão de nascimento atualizada dos herdeiros solteiros, tendo em vista o art. 1º do Provimento CGJ nº 18/2020, publicado em 20/07/2020, que deu nova redação ao subitem 118.1 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que diz: "As certidões de nascimento, casamento e óbito, destinadas a comprovar o estado civil das partes e do falecido, assim como a qualidade dos herdeiros, não terão prazo de validade, salvo em relação aos herdeiros maiores que se declararem solteiros, caso em que as certidões de nascimento deverão ser posteriores à data do óbito do autor da herança." - Matrícula(s) atualizada(s) do Imóvel(eis); - Certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao(s) imóvel(eis); - Certidão de inexistência de testamento; Em relação ao recolhimento do ITCMD, o E.STJ firmou tese a respeito do Tema nº 1.074, no sentido de que "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", conforme acórdão a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido (STJ, REsp n° 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Intime-se. -
15/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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