TJSP - 0001676-84.2023.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Marques Parra (OAB 225754/SP), Caroline Castellani Ribeiro (OAB 473422/SP) Processo 0001676-84.2023.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E.
A. dos Santos Imobiliária M.e., Edimilson Antonio dos Santos - Exectdo: Jeison Luiz Izzo - Instaurado o cumprimento definitivo de sentença e devidamente intimado para efetuar o pagamento do montante do débito (R$ 27.556,89, em maio/2023 fl. 04), compareceu nos autos a executada pleiteando tão somente o parcelamento do débito e efetuando depósito inicial de 30% (fls. 18).
A exequente discordou da proposta, aduzindo que o parcelamento proposto não se aplicaria na hipótese de cumprimento de sentença.
Requereu a aplicação dos encargos do artigo 523 pelo não pagamento integral e o levantamento do depósito judicial (fls. 21/25). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, a exequente expressamente não concordou com a proposta justificando que tal dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença, conforme vedação expressa do §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Importante destacar que o direito ao parcelamento no caso de execução de título extrajudicial, prevista no referido artigo, refere-se ao direito potestativo do executado, acarretando a submissão do exequente à declaração de vontade do executado de pagar parceladamente.
E tal submissão da exequente, com efeito, não ocorre na execução de título judicial (cumprimento de sentença).
No entanto, propostas do devedor para pagamento de débito em qualquer feito executivo são viáveis, desde que haja efetivo e concreto interesse no acordo por parte da exequente (CPC, art. 6º), independentemente de referência ao dispositivo legal.
Sendo assim, diante da discordância da exequente, que não tem interesse no acordo, indefiro a proposta de parcelamento.
Fica deferida a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, na ordem normal dos serviços cartorários, relativo ao depósito de fl. 19 (R$ 8.267,07), bem como do pagamento da primeira parcela de fls. 30 (R$ 3.217,97), em favor do exequente, nos termos do formulário eletrônico de fl. 28 e desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos.
No mais, o executado não impugnou os cálculos do exequente de fl. 04, não apontando qualquer divergência com o título executivo judicial.
Sendo assim, diante da efetivação de depósito parcial (fl. 19) por parte da executada, incidirá sobre a diferença (R$ 19.289,82), a multa de 10%, a ser atualizado monetariamente e com incidência de juros moratórios de 1% a.m., até a data do efetivo pagamento.
Deste modo, considerando a conduta de boa-fé processual da executada em adiantar 30% (trinta porcento) da dívida, concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a executada deposite o valor remanescente do débito, sob pena de prosseguimento. -
15/08/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 00:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 18:46
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 21:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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