TJSP - 1002849-97.2025.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002849-97.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Reinaldo Bolognini Orsi - - Ana Lucia de Araujo Orsi - Igreja Universal do Reino de Deus -
Vistos.
REINALDO BOLOGNINI e ANA LÚCIA DE ARAÚJO ORSI movem a presente ação de despejo em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
Narram os locadores que, superado o prazo contratual, notificaram o réu para desocupar o imóvel em trinta dias, o que não ocorreu.
Afirma, ainda, que há valor em aberto, decorrente de pagamento de aluguel feito a menor.
Por força do que expõe, pede a condenação do requerido a deixar o imóvel e a pagar o importe de R$4.049,66, além de outros encargos locatícios.
Citada, apresenta a ré contestação (fls. 49/61), alegando, em síntese, que sua situação, como entidade religiosa locatária, só pode ser retirada o imóvel se verificada alguma das situações previstas no artigo 53, da Lei nº 8.245/91, o que não ocorre no caso, de modo que o mero desinteresse dos locadores não autoriza a desocupação.
Insurge-se, ainda, contra o valor do locativo cobrado, pois resultante de uma elevação unilateral e que quase duplica o valor do aluguel.
Anote-se a réplica (fls. 103/106).
As partes não demonstraram interesse pelo elastério probatório. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo, cuja causa de pedir é o desinteresse na continuidade da locação, que vige por prazo indeterminado.
Sustenta a parte autora que a regra do artigo 53, da Lei nº 8.245/91, sobre a qual se apoia a locatária para manter a locação, somente é aplicável a contratos que ainda estejam dentro do prazo nele estabelecido, não incidindo sobre aqueles que estão vigendo por prazo indeterminado.
Apesar da argumentação, razão assiste à ré.
Assim dispõe o aludido art. 53 da Lei do Inquilinato: Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.
I nas hipóteses do art. 9º; II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
A interpretação pretendida pelos locatários não se coaduna com a lei justamente pela presença, no artigo supra, do advérbio somente, o que guarda lógica pelas atividades dos locatários que se encontram nas condições previstas no caput, cujo interesse não é apenas particular, mas, sobretudo, social.
Assim, entende a lei que se a locatária com uma das características do citado artigo estiver cumprindo as disposições contratuais, não há razão para retirá-la de lá a não ser nas hipóteses legais previstas nos supratranscritos incisos.
Neste sentido, recente julgado do ETJSP: APELAÇÃO.
Locação de imóvel comercial.
Ação dedespejopor término do contrato de locação.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Cabimento.Despejopor denúncia vazia.
Ré que é entidade religiosa devidamente registrada.
Ausência dos requisitos previstos no art. 53 da Lei de Locação para a rescisão do contrato edespejoda ré.
Dificuldade na renovação do contrato com novo valor locatício que não é motivo suficiente para fundamentar a demanda.
Autora que pode se valer de ação renovatória.
Precedentes deste E.
TJ/SP.
Sentença reformada.
Recurso provido. (Ap Cível 1001986-89.2023.8.26.0543 - Reç.
Des.
Lídia Conceição - 36ª Câm.
Dir.
Privado - DJe 12/05/2025) Por fim, quanto ao valor do aluguel, que unilateralmente impuseram os autores à ré, tal não pode prevalecer, já que mesmo estando a locação por tempo indeterminado todas as suas cláusulas permanecem em vigor, inclusive o valor do locativo e sua forma de reajustamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO BOLOGNINI e ANA LÚCIA DE ARAÚJO ORSI em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Em face da sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância com o teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. - ADV: CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP), CRISTIANE SANTOS FERREIRA (OAB 468601/SP), CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB 494452/SP), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB 494452/SP) -
12/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 06:38
Julgada improcedente a ação
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30/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 17:15
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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