TJSP - 4000075-79.2025.8.26.0297
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000075-79.2025.8.26.0297/SPAUTOR: THAIS ALEIXO DOS SANTOS GUELFIADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB BA037303)RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551)SENTENÇAPosto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade dos descontos a título da apólice de seguro "(APÓLICE n°: 53491324400004861543 ? BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS)"; b) determinar, à parte requerida, que se abstenha de efetuar novas cobranças a título de apólice de seguro "(APÓLICE n°: 53491324400004861543 ? BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS) " na conta da parte autora; c) condenar a parte requerida à repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença; Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No eproc, a geração e o pagamento das custas são realizados diretamente no sistema, por meio do botão ?Custas?, disponível na capa do processo no painel do advogado. O módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um boleto único.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 09:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/08/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 10:49
Determinada a citação
-
16/07/2025 02:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 20:40
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:36
Despacho
-
25/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAIS ALEIXO DOS SANTOS GUELFI. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056838-10.2025.8.26.0053
Rita de Cassia Brandao
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nadia Sena Jose
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 04:05
Processo nº 1012384-31.2025.8.26.0477
Gullas Sorveteria LTDA.
Banco Santander
Advogado: Andrea dos Santos Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 16:24
Processo nº 1001976-36.2025.8.26.0297
Olidia Honorio de Carvalho
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Alberto Haruo Takaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 11:56
Processo nº 0001259-81.1997.8.26.0116
Fazenda Nacional
Jaguaribe Materiais para Construcao LTDA
Advogado: Paulo Sergio Esteves Marujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2005 10:21
Processo nº 0015486-26.2024.8.26.0053
Evoldenir de Nazareth Sanches
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2013 13:51