TJSP - 1001976-36.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001976-36.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Olidia Honorio de Carvalho - Master Prev Clube de Benefícios -
VISTOS.
Inicialmente, REJEITO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida a autora, uma vez que nos termos do artigo 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a afirmação de pobreza jurídica deduzida exclusivamente pela pessoal natural, sendo esta a hipótese dos autos, não tendo a ré produzido qualquer prova para elidir a presunção legal.
Ademais, não existe impedimento legal do benefício ser requerido em mais de uma ação ajuizada pela mesma parte, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Muito embora a petição inicial não contenha os fatos ocorridos com a parte autora, é possível inferir que a parte autora intenta a ação declaratória com o fim de lograr o pronunciamento judicial sobre a ilicitude do débito, que por ela não foi contratada.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, ademais, com o oferecimento de contestação, ficou evidenciado que a pretensão da autora é resistida pelo réu, o que evidencia a existência de lide entre as partes, do que decorre para a parte autora o interesse de agir na heterocomposição da lide pelo Poder Judiciário.
REJEITO a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que o autor cumpriu estritamente o disposto no art. 292 e incisos do CPC, atribuindo à causa o valor que entende controvertido, somado ao valor postulado a título de danos morais.
Inicialmente, cumpre registrar que, ao caso vertente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando o réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo a parte autora como destinatária final e consumidora, em consonância com a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Fixadas tais premissas, consigno que a parte autora é presumidamente hipossuficiente na relação jurídica, no sentido técnico e jurídico do termo, litigando com poderosa instituição financeira.
Desta forma, aliado à verossimilhança de suas alegações, à luz das máximas de experiência, concedo-lhe a inversão do ônus de prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC.
Superada essas questões, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
O feito está em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Considerando que a autora alega que jamais contratou referido empréstimo com a ré e que esta afirma a regularidade da contratação, é ponto controvertido a comprovação pela ré da regularidade da contratação.
Ainda são pontos controvertidos a ocorrência de danos materiais e morais com a demonstração dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Assim, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo o seguinte ponto controvertido: Se a partir da análise técnica do e-mail, do IP do aparelho, do ID, da geolocalização utilizada, da assinatura e da selfie, é possível concluir acerca da autenticidade do contrato, ou seja, se é possível afirmar que o contrato impugnado pela autora (fls.90/92) foi, de fato, assinado eletrônica ou digitalmente pela parte autora.
Para tanto, DETERMINO a produção de Prova Pericial consistente em perícia em assinatura eletrônica (digital) e, para sua realização, nomeio Sr.
ROGÉRIO LEÃO SANTOS DE OLIVEIRA, endereço eletrônico: [email protected], contato: (17) 99704-9044, independentemente de compromisso.
Anoto que a qualificação profissional, currículo e a documentação do perito se encontram disponível para consulta das partes no site do Egrégio TJSP, no campo denominado Auxiliares da Justiça (https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/45844).
Consigno que já consta dos autos cópia do contrato, o que dispensa a apresentação dos originais, uma vez que formalizado de maneira digital.
Outrossim, como é cediço, a alegação de falsidade de assinatura, ainda que de forma eletrônica ou digital, gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." A respeito do tema o C.
STJ já decidiu em 09 de dezembro de 2021 no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial é exclusivamente da ré, vez que foi ele quem produziu o documento a ser periciado.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Decisão que inverteu o ônus da prova, imputando as rés o ônus de produzir a prova pericial grafotécnica.
A alegada assinatura falsa foi aposta no contrato de financiamento.
Quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que produziu o documento.
Exegese do art. 429, II, CPC.
No caso em tela, foi a corré financeira quem produziu o documento, de modo que o ônus probatório da falsidade da assinatura deve ser imputado somente a ela.
Regra do art. 429 que prevalece sobre aquela prevista no art. 95 do CPC.
Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2154817-61.2018.8.26.0000; Relator(a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2018; Data de Registro: 20/09/2018). (grifo nosso). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação, formulada pelo autor, em impugnação à contestação, de falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu Anulação da sentença que julgou antecipadamente o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica Decisão agravada que determinou ao réu arcar com os custos da perícia Correção - Questionamento sobre a autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento, portanto ao réu Exegese do art. 429, II, do Código de Processo Civil Norma especial em relação àquelas que dispõem sobre a inversão do ônus da prova - Imposição legal do ônus de provar a autenticidade - Faculdade de custear as despesas decorrentes da prova pericial, devendo suportar as consequências processuais de sua decisão - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). (grifo nosso).
Desta forma, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando consignado que estes serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes.
Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Apresentada à estimativa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, §3º).
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, a seguir intime-se a ré para que providencie o depósito do montante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e a não produção da prova ser interpretada em seu desfavor.
Feito o depósito, comunique-se o Sr.
Perito para designar a data em que terão terem início os trabalhos periciais.
Laudo, em 20 (vinte) dias, a contar da data designada pelo Sr.
Expert.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos para ser submetido a eventual homologação.
Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP) -
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:15
Ato ordinatório
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22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:03
Expedição de Carta.
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21/03/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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