TJSP - 1014702-61.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:14
Expedição de Carta.
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014702-61.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valter Aparecido Martins - Diante da declaração e dos documentos de fls. 41/52, defiro para o autor, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem embargos das alegações do autor, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a aparência do direito alegado, sendo necessária a abertura do contraditório, para a manifestação da parte ré acerca da ausência de anuência/autorização do autor para o refinanciamento dos empréstimos em discussão ou eventual vício de manifestação da vontade do autor no ato da realização do negócio.
Também não se vislumbra perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os valores pagos poderão ser restituídos, ainda que em procedimento próprio, caso ao final não seja comprovada a regularidade do refinanciamento em discussão.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: ADRIANE DORNELAS BERNARDE (OAB 511689/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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