TJSP - 1016228-82.2024.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016228-82.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Ipê Amarelo - Flávio Oliveira Santos - - Rosemary de Oliveira Santos -
Vistos.
A arguição sobre a impenhorabilidade do valor atingido sujeita-se a um prazo preclusivo de cinco dias após a intimação sobre a indisponibilidade.
Neste caso, o direito de defesa já foi exercido (págs. 183/186) e examinado (págs. 213/214), ocorrendo preclusão consumativa.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar a penhora on line, prevê: Art. 854. § 3oIncumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Não se desconhece o entendimento jurisprudencial sem sentido diverso, baseado na ausência de preclusão, em razão de se tratar de tema de ordem pública (TJSP; Agravo de Instrumento 2174569-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024).
Porém, com a devida vênia, o dispositivo é bem específico ao regular a questão, e deve ser interpretado à luz da segurança jurídica, da obtenção da atividade satisfativa em tempo razoável (art. 4º) e da eficiência (art. 8º).
Afinal, após os cinco dias previstos na norma, outras providências são adotadas, destacadamente a transferência para depósito e oportunamente a liberação ao credor.
No sentido aqui adotado: [...] trata-se de prazo preclusivo: caso o executado não impugne o bloqueio nesse momento, não poderá faze-lo posteriormente, em eventual impugnação ou embargos, caso ainda não tenham sido apresentados; (Didier, Fredie [et all].
Curso de direito processual civil: execução. 9.
Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, v. 5. p. 910).
Assim há decisões, como nos seguintes exemplos: Agravo de instrumento.
Despesas condominiais.
Execução de título extrajudicial.
Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora online.
Gratuidade modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15).
Isenção apenas do preparo recursal.
Alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.
Preclusão.
Impugnação realizada após esgotado o prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036616-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade- - Pretensão à reforma Inadmissibilidade Alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD Preclusão Impugnação realizada após esgotado o prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC - Excesso de execução que não comporta apreciação por meio da presente exceção de pré-executividade, cabível apenas quanto às matérias cognoscíveis de ofício - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223278-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024).
Discordar de decisão judicial é um direito, mas para buscar sua reforma é preciso interpor o recurso adequado, observando o rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil, que não prevê pedido de reconsideração, que, na essência, é o que foi agora formulado (págs. 220/222) e evidentemente não acolhido.
Int. - ADV: CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP), CYNARA VITÓRIA SILVA CORRÊA (OAB 405268/SP), FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:07
Ato ordinatório
-
26/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:02
Ato ordinatório
-
06/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:11
Ato ordinatório
-
02/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 13:15
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 13:07
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 13:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 20:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 07:53
Ato ordinatório
-
03/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:10
Ato ordinatório
-
10/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:40
Ato ordinatório
-
01/02/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 06:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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