TJSP - 0001177-94.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001177-94.2025.8.26.0075 (processo principal 1001056-25.2020.8.26.0075) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Jose Vanderlei Ruthes - Clovis Caminhola Junior Vidraçaria Me Ltda -
Vistos.
Cuida-se de petição alegando que o levantamento de quantias em cumprimento provisório de sentença deve ser sobrestado até o trânsito em julgado da sentença nos autos principais.
Não obstante ser possível a exigência de caução, no presente caso é dispensável visto que o débito perseguido tem natureza alimentar (honorários advocatícios).
Ademais, a executada realizou o depósito da integralidade do valor devido sem maiores ressalvas, não podendo inovar após a prolação de decisão definitiva para sobrestar o seu cumprimento.
Ainda, não se verifica risco manifesto de dano de difícil reparação ou incerta reparação capaz de autorizar a manutenção de caução para levantamento dos valores depositados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 521, I, CPC, dispenso a necessidade de caução ou permanência de parte dos valores depositados em cumprimento provisório de sentença e determino o imediato levantamento da integralidade da quantia em prol do exequente.
Expeça a z.
Serventia o necessário.
Intime-se. - ADV: JOSE VANDERLEI RUTHES (OAB 282135/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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