TJSP - 4002080-02.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 11:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002080-02.2025.8.26.0127/SP REQUERENTE: EDILAMAR PINHEIROADVOGADO(A): LILIANE AIRES MARTINS (OAB SP437650) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Cautelar Antecedente movida por Edilamar Pinheiro contra o Condomínio Multipredial Urupês e Sanbens Administração Ltda., alegando, em resumo, que os réus interromperam o fornecimento de água para sua unidade residencial como forma de coagi-la ao pagamento de supostos débitos condominiais.
Afirma que a interrupção de um serviço essencial é um ato ilícito e abusivo, que atenta contra a dignidade humana e a saúde de sua família, composta por menores de idade.
Por fim, pede que, em sede de tutela de urgência, seja determinado o restabelecimento imediato do serviço, sob pena de multa diária.
A autora requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando que a autora se declarou desempregada e impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
A declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, e não há nos autos elementos que infirmem tal presunção.
Anote-se.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a sua concessão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que a petição inicial apresenta-se desacompanhada de documentos essenciais para a comprovação cabal da probabilidade do direito, notadamente a prova da posse ou propriedade do imóvel e qualquer evidência sobre a situação do débito condominial que originou a controvérsia.
Tais omissões, em uma análise estritamente formal, enfraqueceriam a pretensão da autora.
Contudo, a situação descrita nos autos revela um perigo de dano de magnitude extrema.
A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial e indispensável para a vida, saúde e higiene, impõe uma condição de vida sub-humana à autora e sua família, que inclui duas adolescentes e uma criança.
A manutenção do corte priva os moradores do mínimo existencial, configurando uma violação flagrante da dignidade da pessoa humana.
Nesse cenário, considerando o confronto entre a ausência de documentos, que é uma falha sanável, e o risco iminente e irreparável à saúde e ao bem-estar de uma família, o princípio da dignidade humana deve prevalecer.
A medida praticada pelo condomínio, ainda que vise à cobrança de uma dívida, aparenta ser um meio coercitivo ilegal, pois o ordenamento jurídico dispõe de vias próprias para a satisfação de créditos, não permitindo o exercício arbitrário das próprias razões, especialmente quando afeta direitos fundamentais.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, Condomínio Multipredial Urupês e Sanbens Administração Ltda., restabeleçam integralmente o fornecimento de água ao apartamento da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Esta decisão, contudo, é concedida em caráter precário.
Intime-se a autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos cópia de documento que comprove sua posse ou propriedade sobre o imóvel (ex: certidão de matrícula, contrato de locação, certidão de óbito do genitor e formal de partilha, etc.), sob pena de revogação imediata desta liminar.
Servirá a presente decisão como mandado a ser encaminhado pela própria autora para fins de celeridade.
Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
29/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:02
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 6
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29/08/2025 15:02
Determinada a citação
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29/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILAMAR PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILAMAR PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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