TJSP - 4002337-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002337-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LARA LORENA FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): LARA LORENA FERREIRA (OAB SP138099) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Em cumprimento ao acórdão que deu provimento ao agravo nº 4000210-12.2025.8.26.0000 para deferir a isenção das custas iniciais, determino o prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 15.109/2025, nas ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais, não se confundindo com o conceito de despesas processuais.
O artigo 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu parágrafo único, incisos III e VIII, é expresso ao excluir do conceito de taxa judiciária as despesas com citações e intimações, bem como aquelas devidas a título de ressarcimento pelas diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Cumprimento de sentença – Execução de honorários – Incidente de desconsideração de personalidade jurídica – Determinação de recolhimento das despesas de citação – Pretensão ao reconhecimento da dispensa de recolhimento por força do art. 82, §3º do CPC – Descabimento – Hipótese em que o dispositivo invocado se presta a diferir o recolhimento das custas judiciais, mas não das despesas processuais, indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo – Dispensa de recolhimento das despesas citatórias que carece de previsão legal – Precedentes jurisprudenciais – Pretensão recursal afastada – Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158739-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS).
Decisão que indefere dispensa de adiantamento das despesas processuais.
Insurgência do exequente.
Desacolhimento.
Lei nº 15.109/2025 que dispensa apenas o adiantamento de custas processuais.
Distinção entre custas e despesas processuais reconhecida pelo STJ no Tema 396.
Despesas com pesquisa de bens não abrangidas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247955-38.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) Assim, recolha a parte requerente as custas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se São Paulo, 15/09/2025 -
26/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:43
Despacho
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21/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40002101220258260000/TJSP
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08/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:28
Despacho
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06/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 40002101220258260000/TJSP
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28/07/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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