TJSP - 1004163-17.2024.8.26.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Boituva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004163-17.2024.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Anna Caterina Ferraris Fernandes - Banco Inter SA e outro -
Vistos.
As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as instituições financeiras se confundem com o mérito da causa e com ele serão analisadas.
Com efeito, a legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção, é aferida em abstrato, a partir do que é narrado na petição inicial.
A autora imputa aos réus uma falha na prestação de seus serviços de segurança, consistente na permissão de abertura e manutenção de contas fraudulentas que viabilizaram o golpe.
A verificação da efetiva ocorrência dessa falha e da consequente responsabilidade civil é questão de fundo, que não afasta a pertinência subjetiva das partes para a demanda.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário.
Afasta-se, igualmente, a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de intervenção de terceiros.
A Lei nº 9.099/95 veda tal modalidade de intervenção.
Ademais, a causa de pedir está centrada na responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo, por suposta falha na segurança dos serviços prestados (fortuito interno), o que torna desnecessária a inclusão no polo passivo dos titulares das contas destinatárias ou da instituição financeira de origem da transferência para a resolução da lide entre a consumidora e os bancos réus.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declara-se o feito saneado.
A controvérsia cinge-se em verificar: a) a existência de falha na prestação de serviços por parte dos réus, notadamente na abertura e monitoramento das contas correntes que receberam os valores transferidos pela autora; b) a ocorrência de excludente de responsabilidade, em especial a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo); c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados.
Oportuno consignar que a relação entre as partes é de consumo.
Ainda que a autora não seja cliente direta das instituições financeiras requeridas, ela foi vítima de evento danoso intrinsecamente ligado à atividade bancária por elas desenvolvida, enquadrando-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A prestação de serviços bancários, por sua vez, submete-se às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A verossimilhança das alegações da parte autora está presente, diante da narrativa coerente dos fatos, corroborada pelo boletim de ocorrência e pelos comprovantes de transferência.
Ademais, sua hipossuficiência técnica em relação aos requeridos é evidente, considerando que estes são instituições financeiras de grande porte e detêm o monopólio das informações e dos documentos relativos aos procedimentos de abertura e segurança das contas correntes utilizadas na fraude.
Diante da inversão do ônus probatório, caberá à parte ré comprovar a regularidade e a segurança na abertura das contas de titularidade de Maykon Rychilon Cantuária de Almeida e Johnny Gomes dos Santos, demonstrando a adoção de todas as cautelas exigidas pela regulamentação do Banco Central para verificar e validar a identidade e a qualificação dos proponentes, bem como a inexistência de defeito na prestação de seus serviços.
Nesse sentido, manifestem-se os requeridos no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 373, § 1º, do CPC, juntando toda a documentação comprobatória pertinente à abertura das contas em questão, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Após, abra-se vista à autora, para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), GABRIELA ROSA CANCIAN VIEIRA (OAB 318614/SP) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:28
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 15:42
Mudança de Magistrado
-
22/07/2025 15:44
Mudança de Magistrado
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09/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Réplica
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05/12/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 21:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 06:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:02
Expedição de Carta.
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26/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2024 18:49
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 21:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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