TJSP - 4000087-02.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000087-02.2025.8.26.0586/SPREQUERENTE: ANA PAULA MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA MARIANO DA SILVA (OAB SP292366)REQUERIDO: BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA ALVES FRANCISCO (OAB SC065678)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, BAZAM E PICHAU INFORMATICA LTDA, a pagar à autora, ANA PAULA MARIANO DA SILVA, a quantia de R$ 530,70 (quinhentos e trinta reais e setenta centavos), a título de danos materiais.
E IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por danos morais formulados na inicial.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Como a citação ocorrerá após a vigência da nova lei, o valor será atualizado monetariamente pelo índice IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic (deduzido o referido índice de atualização monetária), ambos a contar da citação.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. -
28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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13/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 02:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:39
Determinada a citação
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19/06/2025 02:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA MARIANO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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