TJSP - 1005666-16.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005666-16.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Gabriel Ferreira Friedberg - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gabriel Ferreira Friedberg em face de Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil).
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Guarulhos - Montevidéu, com ida em 19/06/2025 e retorno em 23/06/2025.
Alega que na viagem de ida, o voo LA 8118 foi desviado para Porto Alegre devido a uma pane na aeronave e mau tempo no destino, resultando em um atraso de 6 horas e 42 minutos.
Afirma que a principal causa de pedir reside nos eventos do retorno, quando o voo LA 8117, em 23/06/2025, foi cancelado.
Sustenta que a ré não prestou qualquer assistência material, como hospedagem, transporte ou alimentação, abandonando-o no aeroporto.
Em razão disso, foi obrigado a custear seu próprio transporte até um hotel.
Foi realocado em voo no dia seguinte, o que resultou em um atraso total de 21 horas e 32 minutos para chegar ao seu destino final.
Aduz que o atraso lhe causou prejuízos profissionais, obrigando-o a utilizar um dia de suas férias.
Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 122,40 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese, que as alterações nos voos de ida e volta decorreram de condições climáticas adversas, configurando caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade.
Defende que priorizou a segurança dos passageiros e que cumpriu com suas obrigações ao realocar o autor em voo no dia seguinte (LA 9475).
Impugna a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação do abalo, e também os danos materiais, por falta de prova do dispêndio.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade de indenização por dano moral com base na Convenção de Montreal.
Réplica às fls. 223/240.
Instadas a especificarem provas (fls. 241), as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 636331, julgado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se a legitimidade de aplicação daConvençãodeMontrealpara a resolução desse tipo de conflito, vide: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia eMontreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, 25/05/2017. (RE 636331, Ministro Relator Gilmar Mendes, j. 25/05/2017).
Aplica-se ao caso o art. 19 daConvençãodeMontreal, segundo o qual O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Ademais, observo também que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caráter subsidiário as convenções internacionais. É certa e necessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação de consumo, para garantir a isonomia material entre, por um lado, o autor como pessoa física e consumidor, e de outro a ré como fornecedora do serviço.
Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações do autor, devendo a ré apresentar elementos probatórios concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nesta tarefa, entretanto, na presente lide.
Não se instaurou qualquer controvérsia a respeito dos fatos noticiados pelo autor, haja vista que a ré, em sede de defesa, não questionou a veracidade da narrativa expendida na inicial, restringindo-se a sustentar a ausência do dever de indenizar que lhe fora atribuído, argumentando, em apertada síntese, que o atraso dos voos se deveu à condições climáticas desfavoráveis no trecho de ida e motivos meteorológicos no trecho de volta.
Sustentou que tais eventos configuram caso fortuito e, portanto, excludentes do dever de indenizar.
Ocorre que a justificativa apresentada pela ré, embora relevante, não tem o condão de eximir sua responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor.
Primeiramente, ressalte-se que os alegados problemas meteorológicos são vinculados à própria atividade da ré.
As condições de clima adversas, na aviação, por serem frequentes, sequer podem ser consideradas totalmente imprevisíveis.
Nesse sentido, deveria a ré tomar as precauções necessárias no sentido de atenuar as consequências da ocorrência desta circunstância.
Trata-se, na realidade, de fortuito interno, cuja ocorrência não afasta a responsabilidade do fornecedor.
Assim, conclui-se que o pedido de indenização por dano material merece guarida, uma vez que o gasto com transporte está comprovado pelo documento acostado aos autos (fls. 73), não foi impugnado pela ré e é razoável, dado a alteração unilateral do contrato firmado com a parte autora, totalizando R$ 122,40.
Portanto, os danos morais são aplicáveis ao caso, porque a falha na prestação do serviço gerou dano ao autor que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, na medida que chegou ao seu destino inicial com mais de 6 horas de atraso e ao final com mais de 21 horas de atraso.
Firme é a jurisprudência a respeito do cabimento de indenização por danos morais em caso de atraso de voo: A demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais (AgRg no REsp 218.291/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Terceira Turma, j. 22.03.2007, DJ 23.04.2007, p. 252); O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores (Ag.
Reg. no Agravo n. 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09/10/2006; REsp 612.817/MA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, j 20.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 287; AgRg no Ag 442.487/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j 25.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 284).
No que respeita ao valor da indenização, observa-se que, como é cediço, não há lugar, no ordenamento jurídico vigente, para indenização tarifada com relação aos danos morais.
Neste passo, partindo-se da premissa de que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito pelo credor, bem assim a extensão dos danos e seu caráter eminentemente compensatório, tenho por bem fixá-los em R$ 8.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da ação ajuizada por Gabriel Ferreira Friedberg em face de TAM Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil), para o fim de condenar a parte ré: i) ao pagamento da quantia de R$ 122,40 para o autor, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citacao; ii) ao pagamento de R$ 8.000,00 a titulo de danos morais, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic menos o IPCA desde a citacao, e de correcao monetaria pelo IPCA desde a presentesentenca.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:25
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 20:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/08/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:54
Concessão
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11/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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