TJSP - 1005949-82.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005949-82.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco de Souza Bueno - Banco Pan S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Francisco de Souza Bueno em face de Banco Pan S.A.
Narra o autor que é aposentado pelo INSS desde 2011, percebendo benefício previdenciário por tempo de contribuição, e que, de forma unilateral e sem qualquer contratação válida, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício a título de empréstimos consignados supostamente firmados com a instituição ré.
Afirma jamais ter celebrado contratos de empréstimos com o banco demandado, tampouco ter autorizado a realização de operações que ensejassem os descontos.
Alega terem sido identificados dois contratos: o primeiro, de nº 348493182-3, com parcelas de R$ 21,80, iniciado em agosto de 2021, com dezoito parcelas pagas, totalizando R$ 392,40, e excluído em janeiro de 2023; o segundo, de nº 348522324-6, com parcelas de R$ 242,90, também iniciado em agosto de 2021, com vinte e cinco parcelas pagas, somando R$ 1.457,40, excluído em setembro de 2023.
Relata que, ao procurar a instituição financeira para esclarecimentos, encontrou dificuldades de comunicação, recebendo informações desencontradas e evasivas, limitando-se os atendentes a confirmar a existência de contrato válido.
Sustenta ter sido vítima de fraude perpetrada pelo banco ou por seus prepostos, jamais tendo assinado qualquer documento ou autorizado as operações, o que teria lhe causado prejuízo material e comprometido sua subsistência.
Requereu a declaração de inexistência dos contratos consignados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (fls. 97).
O réu foi citado por carta (fls. 102), arguindo, em preliminar, nulidade da procuração por não atender ao disposto no art. 654, §1º, do Código Civil.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio digital, com aceite eletrônico, biometria facial e depósito em conta do autor.
Requereu, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Às fls. 229/230 determinou-se a regularização da representação processual do autor, mediante apresentação de nova procuração assinada fisicamente ou por ferramenta credenciada.
O autor se manifestou às fls. 234/235, pleiteando prazo para a juntada de nova procuração, e apresentou, ainda, substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 238). Às fls. 240 concedeu-se prazo improrrogável de cinco dias, esclarecendo-se que o substabelecimento não supria a determinação anterior..
Todavia, em manifestação de fls. 243/244, o autor limitou-se a juntar o mesmo documento já apresentado. É o relatório (CPC/15, art.489, inciso I).
Fundamento e decido.
Determinada a regularização da representação processual do autor, porque a procuração de fls.10/12 possui assinatura digital pelo Zapsign, que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), ele não cumpriu a providência nem justificou eventual impossibilidade de cumprimento no prazo concedido, limitando-se a apresentar substabelecimento, impondo-se a extinção do processo.
Dessa forma, caracterizada a inércia da parte autora em regularizar o vício apontado, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de validade da relação processual, o que enseja a extinção do feito, nos termos dos arts. 76, §1º, I; 321, parágrafo único, e 485, I e IV, todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts.76, §1º, inciso I; 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Oportunamente, recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: ANA FLÁVIA PEREIRA DOIMO (OAB 499205/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
09/09/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 22:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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08/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
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23/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 00:15
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 22:28
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:21
Expedição de Carta.
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26/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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