TJSP - 1044222-02.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044222-02.2025.8.26.0506 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Camillo Fellipe Costa Lesse -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de nova garantia com pedido de liminar, alegando infração contratual dos locatários consubstanciada na ausência de apresentação de nova garantia do contrato após comunicação de exoneração da fiadora CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.
Consta no contrato de locação que a empresa CREDPAGO foi contratada para atuar como fiadora e que ela poderia exonerar-se da fiança na hipótese de inadimplemento dos pagamentos devidos pelos locatários à empresa, devendo, nesse caso, providenciarem a substituição da garantia no prazo de 30 dias (cláusula 7, fls. 6).
Embora notificados da exoneração da fiança (em razão da falta de pagamentos), ficando cientes do início do prazo para apresentarem substituição da garantia do contrato de locação, permaneceram inertes.
Pois bem.
Com o advento da Lei nº 12.112/09, ocorreram alterações na legislação especial de locações, podendo, o locador reaver seu imóvel mais rápido.
Tal procedimento é possível pela inclusão do inciso VII, ao § 1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/91, que trouxe a possibilidade de o magistrado conceder liminar para que o locatário desocupe o imóvel no prazo de quinze dias, caso não apresente nova garantia dentro do prazo notificatório previsto no art. 40, parágrafo único, da referida lei.
Portanto, reputam-se presentes os requisitos necessários à concessão do despejo liminar, nos termos art. 59, §1º, VII da Lei nº 8.245/91.
Posto isso, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para fins de desocupação do imóvel, objeto da presente demanda mediante prestação de caução, que recairá sobre o imóvel descrito na inicial, dispensada a lavratura de termo nos autos.
Após, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado coercitivo.
Cite-se e intime-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se do mandado, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC/2015).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ou mandado, a ser impresso e entregue ao destinatário pela parte autora, comprovando-se nos autos.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP) -
28/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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