TJSP - 1014860-19.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014860-19.2025.8.26.0032 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Barboza & Godoy Agência de Viagens e Tur -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Consoante Súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", mas não está desobrigada da comprovação da efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, 99, § 2º, do CPC). 2- Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil providencie a autora, em 15 (quinze) dias: a) Cópias das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b) Cópias dos três últimos balancetes mensais. 3- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a autora no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 4- Cumprido o item "1 ou 2", na íntegra, conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: MATHEUS SANTOS (OAB 21685/SC) -
25/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:51
Decisão Determinação
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25/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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24/08/2025 20:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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