TJSP - 0003896-48.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003896-48.2025.8.26.0625 (processo principal 1000195-62.2025.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Irregularidade no atendimento - Brazilina Eugenia da Silva - - Notredame Intermedica Saude S/A -
VISTOS.
I-Fls.14/25 e 39/41: trata-se de impugnação à execução provisória da multa por descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais, alegando a impugnante, em síntese, descabimento do cumprimento provisório de sentença, porque não houve julgamento do mérito da ação original; inexistência de título executivo judicial; necessidade de redução do valor da multa, que não possui natureza indenizatória; ausência de intimação pessoal para cumprimento da tutela de urgência.
A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (fls.26).
A credora/impugnada sustenta, em suma, exigibilidade das astreintes em razão do descumprimento da tutela; que a multa foi majorada pela inércia da ré; que o débito atualizado corresponde a R$32.000,00 (fls.30/33 e 39/41, com os cálculos de fls.42).
II.AEste incidente processual foi desencadeado para execução provisória da multa pelo descumprimento da tutela de urgência deferida pela decisão de fls.56/58 dos autos principais, que não está condicionada à prolação de sentença de mérito, ficando afastadas as alegações da impugnante em relação a esse aspecto.
II.BComo admitido pela própria impugnante, as astreintes têm como objetivo compelir a parte a cumprir o ordem judicial cautelar.
Se ela não cumpriu a tutela de urgência no prazo concedido (48horas), incorreu na multa diária fixada para a hipótese, não havendo falar em valor exagerado ou exorbitante resultante de sua própria recalcitrância em desobedecer o comando judicial.
II.CA ré foi intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência por oficial de justiça em 21/05/2025 (vide fls.97 dos autos principais), motivo pelo qual a multa diária passou a incidir a partir de 24/02/2025.
Por outro lado, a demandada não foi intimada pessoalmente da decisão de fls.102 da demanda principal, que majorou a multa pelo descumprimento da tutela de urgência (Súmula STJ nº410), porque a demandante havia deixado de recolher a taxa de expedição da carta de intimação, providência que a parte ativa comprovou nos autos somente em 17/03/2025 (fls.163 do apenso), ou seja, no mesmo dia em que a requerida provou ter cumprido a tutela de urgência (fls.247/248 do processo apensado).
Por esses motivos, o valor da multa diária inicialmente fixado (R$1.000,00) incide sobre todo o período de descumprimento, não sendo aplicável a majoração arbitrada.
II.DConsigne-se que não há proveito econômico em favor de nenhum dos litigantes, diante da natureza coercitiva (e não indenizatória) das astreintes.
IIIPosto isso, ACOLHO EM PARTE a impugnação apenas para reconhecer que a multa diária por descumprimento da tutela de urgência fixada em R$1.000,00 incide de 24/02/2025 a 17/03/2025, resultando no valor de R$21.000,00 (vide tabela de fls.42, que se ajusta).
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação acima exposta.
IVVenha manifestação da credora em quinze dias, em consonância com o item III(b) da decisão de fls.26.
Int.
Taubaté, 08 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), KARIME HARFOUCHE FILIPO FERNANDES (OAB 194216/SP), KARIME HARFOUCHE FILIPO FERNANDES (OAB 194216/SP), GABRIELA CUSTÓDIO DAS NEVES GALIOTTO (OAB 399766/SP) -
09/09/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 21:31
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014860-19.2025.8.26.0032
C M a Votuporanga Agencia de Viagens e T...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Matheus Scremin dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 20:45
Processo nº 1005949-82.2025.8.26.0625
Francisco de Souza Bueno
Banco Pan S.A.
Advogado: Gabriele Feroldi Rangel Bearari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 22:44
Processo nº 0001907-11.2022.8.26.0496
Justica Publica
Caio Felipe Marcolino Teixeira Marques
Advogado: Lara Cristina Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2025 10:40
Processo nº 1060644-98.2024.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Costanox Acos Inoxidaveis LTDA
Advogado: Gilberto Jacobucci Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 12:10
Processo nº 1003244-62.2024.8.26.0297
Roberto Aparecido Mariano
Paulo Alberto Jora Marcal
Advogado: Lara Roberta Matos Pedrini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 16:58