TJSP - 1040720-55.2025.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040720-55.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rodrigo Guazzelli Frattini -
Vistos.
A parte autora alega ter celebrado contrato com a ré, contendo cláusulas abusivas.
Requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: a) o depósito da importância que entende devida, correspondente ao valor incontroverso; b) que a ré abstenha-se de incluir seu CPF nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e c) a manutenção de posse do bem indicado na inicial. É caso de se deferir o depósito do valor incontroverso.
Conquanto inócuo, por não empecer os efeitos da mora, o depósito não causa prejuízo à parte adversa - ao invés, traz-lhe benefício, ao definir o que induvidosamente lhe é devido.
Considerando que o depósito do valor incontroverso não inibe a mora, não é ilegal a "negativação" perante os órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a discussão judicial.
Porque não houve depósito judicial do valor total do débito discutido, a parte autora encontra-se em mora, não se justificando o pedido de manutenção de posse do bem indicado na inicial.
Mediante requerimento expresso, faculta-se à parte autora depositar o valor total da prestação pactuada.
Nesse caso, as consequências da mora serão suspensas.
Assim, defiro, em parte e por ora, a tutela antecipada requerida para autorizar o depósito da importância que a parte autora entende devida (valor incontroverso), o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP) -
28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:26
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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