TJSP - 1001894-08.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001894-08.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Monique Leme -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida, proposta por MONIQUE LEME em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Alega a parte autora que, ao consultar plataforma de proteção ao crédito, constatou a existência de inscrição restritiva em seu nome, decorrente de suposto contrato nº 8913000006824219, no valor de R$ 1.475,56, apontado em 15/04/2023, sem que tenha contratado qualquer operação com a requerida ou sido previamente notificada.
Sustenta que a inscrição indevida lhe causou constrangimentos e prejuízos, como a restrição de acesso a crédito, perda de oportunidades financeiras e abalo à sua imagem perante terceiros, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência, para determinar à requerida a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a cessação de cobranças por qualquer meio de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 44.000,00.
Decido.
DEFIRO a gratuidade processual à autora tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior revogação, caso demonstrado o inverso da presunção legal.
Anote-se.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores.
A probabilidade do direito não se mostra evidenciada pelos elementos trazidos aos autos, não sendo possível vislumbrar, por ora, a verossimilhança das alegações da autora para conferir plausibilidade à concessão imediata da medida.
Ainda que não se possa exigir da autora prova negativa do fato - inexistência da relação contratual - certo é que a questão demanda instauração do contraditório abrindo-se a possibilidade do réu em apresentar a prova documental apta a comprovar a alegada relação contratual e a origem do débito objeto de impugnação.
Ademais, verifica-se que constam outros apontamentos em nome da autora, o que demonstra que eventual concessão da tutela de urgência não alteraria, de forma significativa, sua situação creditícia.
Nessas circunstâncias, não se identifica perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, de rigor a instauração do contraditório e da instrução probatória para que sejam verificados os fatos alegados em exordial.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada, por não preencher os requisitos legais.
Considerando que se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC),por ora,deixo de designá-la.
CITE-SE o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO.
Int. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 23:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:37
Expedição de Carta.
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08/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 05:52
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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