TJSP - 1083452-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083452-52.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Paulo Americo dos Santos -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou recolha as custas, regularizando o feito.
Dessa forma, deve trazer aos autos: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF).
Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos".
Manifestação genérica será considerada inexistente.
Ainda, o autor juntou apenas o Auto de Infração lavrado pelo CET (fl. 27).
Esclareça, portanto, a inclusão do DETRAN no polo passivo e a ausência da documentação relativa ao procedimento administrativo de cassação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO AMÉRICO DOS SANTOS contra ato do DIRETOR DO DETRAN/SP e do Diretor de Penalidades da CET/SP, pretendendo a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que cassou sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
No mérito, requer a anulação definitiva do ato de cassação da CNH.
O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais (STJ, MS 18998/DF, MS 2012/0166355-8, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S, j. 14.8.2013). É que, conforme se sabe, aplica-se o princípio da prova pré-constituída, de modo que a documentação acostada à inicial deve comprovar, por si só e de plano, o direito líquido e certo da Impetrante, conforme orientação do STJ (MS 7267/DF,000/0125753-6: Em mandado de segurança, em que se exige prova pré-constituída, é impossível o exame de matéria de fato eivada de incertezas).
No caso, tendo em vista a presunção de legalidade do ato administrativo, necessário que venham aos autos as informações da autoridade Administrativa a fim de melhor compreender as circunstâncias que ensejaram o procedimento de suspensão do direito de dirigir do Impetrante.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
APÓS A REGULARIZAÇÃO, notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: .
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico.
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: KEILA CRISTINA MARANGONI (OAB 502665/SP) -
20/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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