TJSP - 1017531-68.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017531-68.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nicolas Negrini Segati - BANCO BRADESCO S.A. - - Itaú Unibanco S.A - Afasto a preliminar de falta de interesse processual, porquanto o provimento jurisdicional pleiteado, em tese, revela-se necessário e adequado, como também encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, desnecessário exaurir a via administrativa, sobretudo porque mesmo após a propositura da ação a parte ré resiste à pretensão autoral.
A pertinência subjetiva dos requeridos para figurarem no polo passivo da ação decorre dos fatos que lhes são atribuídos na petição inicial.
Eventual responsabilidade das instituições financeiras diz respeito aos pressupostos da obrigação ressarcitória, matéria que deve ser apreciada na sentença.
No que se refere à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, sob o argumento de "AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA" (pág.260), razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma clara e compreensível, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
A ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados não implica, por si só, inépcia da inicial, sendo certo que a comprovação das alegações constitui matéria de mérito, a ser analisada à luz das provas produzidas no curso da instrução processual (arts. 369 e seguintes do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a peça inaugural descreve suficientemente os fatos e formula pedido certo e determinado, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e a apresentação de defesa pela parte contrária.
Ademais, a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é requisito essencial para a propositura da ação.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Assim, afasto a preliminar arguida.
Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que informem se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, manifestando-se, ainda, com relação às provas que pretendem produzir.
Faculta-se a "delimitação consensual das questões de fato e de direito" na forma do disposto no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP), NICOLAS NEGRINI SEGATI (OAB 467286/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
29/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:43
Ato ordinatório
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15/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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