TJSP - 1027713-74.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027713-74.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio Residencial Colinas 1 - Vistos 1 - Rejeito a gratuidade pretendida.
Nos termos do art. 99, § 3º, CPC, e conforme a interpretação da Sumula nº 481 do C.
STJ, a insuficiência de recursos de ente diverso da pessoa física, deve ser comprovada por meio de documentação, preferencialmente em forma contábil, de modo a demonstrar a inexistência de valores para o exercício do acesso à Justiça.
Com efeito, ainda que a situação financeira do condomínio não seja confortável, a gratuidade judiciária não consiste em renúncia fiscal destinada a reduzir os custos impostos àqueles que dispõem de poucos recursos, mas sim em instrumento de acesso à Justiça, reservado para casos excepcionais de efetiva e comprovada necessidade.
A existência de alto índice de inadimplência e a mera alegação de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais não bastam para a concessão da justiça gratuita.
Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Rateio condominial.
DECISÃO que indeferiu o benefício da "justiça gratuita" ao Condomínio exequente.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Condomínio exequente que é formado por várias unidades condominiais e não pode, a despeito da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a "gratuidade" judiciária.
Benefício que deve ser reservado para casos efetivamente excepcionais.
Aplicação da Súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de comprovação cabal de impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183759-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024 grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação cobrança de despesas condominiais.
Inconformismo da parte autora.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Efeito suspensivo deferido ao presente recurso.
Alegação de que se trata de condomínio com alta taxa de inadimplência.
Ausência de provas acerca da hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais.
Pessoa jurídica.
Pedido que deve vir acompanhado de provas da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP Agravo de Instrumento 2130716-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024 grifou-se).
Assim sendo, os documentos acostados com a petição, não comprovam a alegada hipossuficiência financeira do condomínio requerente, de modo que indefiro o referido pleito.
Observo que a mesma razão de decidir se aplica a condomínios horizontais, quando o caso. 2 - Diante do exposto, assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, bem como para a juntada das Ata(s) de Assembleia-Geral, em que estabelecidas as contribuições condominiais cobradas, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Int. - ADV: DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP) -
08/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/09/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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